Processo 0000399-18.2025.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000399-18.2025.5.22.0001 RECORRENTE: JOSENEUMA MACEDO DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e8dbc proferida nos autos. ROT 0000399-18.2025.5.22.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSENEUMA MACEDO DOS SANTOS NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) RECURSO DE: JOSENEUMA MACEDO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 13d62eb; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d048873). Representação processual regular (Id 46fd453). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 195, 198 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 479 e 373 do Código de Processo Civil de 2015. Violação ao Incidente de Reafirmação de Jurisprudência (Incidente de Recursos Repetitivos), Proc TST-RR 0000369-48.2024.5.12.0016, DO C. TST A parte reclamante/recorrente alega violação ao incidente de reafirmação de jurisprudência (TST-RR 0000369-48.2024.5.12.0016), à Súmula 47 do TST e aos arts. 7º, XXIII, da CF; 189, 195, 198, 818 da CLT; 479 e 373 do CPC. Defende que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deve ser aplicado em todo o período trabalhado e não apenas durante o período compreendido entre março de 2020 e janeiro de 2023 (epidemia de Covid 19) como entendeu o julgado regional. Reitera que é empregada pública, exercendo o cargo de técnica em enfermagem do HU-UFPI, ficando assim exposta a agentes que colocam em alto risco a sua saúde: exposição radiológica, bactérias, doenças infectocontagiosas, tais como as registradas no livro de bactérias multirresistentes, Covid-19, entre outras. Reafirma que mantém contato com materiais infectados oriundos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de forma intermitente no período posterior à COVID 19 : Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do r. acórdão(id.931cb0c ) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente pede a reforma da sentença para majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). A sentença negou o pedido da parte autora, sob os seguintes fundamentos: "Neste cenário de divergência técnica entre laudos (emprestado que conclui pelo grau máximo versus os laudos contrários que concluem pelo grau médio, somados à extensa documentação da EBSERH e ao perfil da unidade hospitalar), a conclusão…
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