Processo 0000399-25.2025.8.17.3390
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000399-25.2025.8.17.3390 REQUERENTE: C. M. D. S. L. REQUERIDO(A): L. W. D. S. L., M. R. A. R. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por C. M. D. S. L., devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de L. W. D. S. L. e M. R. A. R., genitores do infante LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE LIMA, nascido em 11 de fevereiro de 2022. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, que é tia paterna do menor e que este se encontra sob seus cuidados de fato desde 02 de setembro de 2024, após encaminhamento realizado pelo Conselho Tutelar. Aduziu que a entrega da criança se deu em razão da incapacidade dos genitores de exercerem o poder familiar, alegando que ambos seriam dependentes químicos e viveriam em situação de extrema vulnerabilidade social. Sustentou a necessidade de regularização jurídica da posse de fato para a prática dos atos da vida civil do infante, notadamente para garantir-lhe acesso a serviços de saúde e educação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória do sobrinho. No mérito, pugnou pela procedência do pedido com a concessão da guarda definitiva de Lucas Gabriel Rodrigues de Lima. À peça vestibular, a parte autora acostou documentos, dentre os quais se destacam: Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar (ID 204390652) e o cartão de vacinação da criança (ID 204390657). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, concedendo a guarda provisória do menor à requerente e determinando a lavratura do respectivo termo, bem como a citação dos requeridos (Id. 205365022). Durante a audiência de conciliação (Id. 212052973), o genitor, Sr. L. W. D. S. L., manifestou expressa concordância com o pleito autoral, anuindo que a guarda definitiva de seu filho fosse exercida pela autora. Na mesma solenidade, foi noticiado o falecimento da genitora, Sra. M. R. A. R.. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública colacionou aos autos a Declaração de Óbito da requerida (ID nº 227996549), informando, ademais, a existência de ação própria para o registro extemporâneo do referido óbito. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, em seu parecer (Id. 241031307), opinou favoravelmente à procedência do pedido, ressaltando a consolidação da situação fática, a concordância do genitor supérstite e a comprovação do óbito da genitora, concluindo que a medida atende ao melhor interesse da criança. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se apto para o julgamento de mérito. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo, doravante, ao exame meritório da lide. A controvérsia central dos presentes autos cinge-se à definição da guarda definitiva do menor Lucas Gabriel Rodrigues de Lima, pleiteada por sua tia paterna, C. M. D. S. L.. A guarda, como um dos atributos do poder familiar, compete, em regra, aos pais, conforme dispõe o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio, em uma ponderada análise das complexas relações familiares e em atenção máxima aos direitos da criança e do…
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