Processo 0000399-29.2026.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000399-29.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: BENEDITO NUNES MACHADO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ec3f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por BENEDITO NUNES MACHADO contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA), DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, DEFERIR a prioridade na tramitação do presente feito; REJEITAR as impugnações aos cálculos e ao valor da causa; REJEITAR a preliminar de incompetência material; NÃO PRONUNCIAR a prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o direito do reclamante à adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria previsto na Cláusula 24ª do Acordo Coletivo de Trabalho e a extinção do contrato de trabalho em 17.03.2026; e CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagamento da indenização prevista na cláusula 24.2, item I, do Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a três salários base para cada cinco anos de efetivo serviço na empresa, observado o período contratual de 01.10.1993 a 17.03.2026;Manutenção da assistência médica e odontológica pelo período de três anos, nas mesmas condições do plano empresarial, nos termos da cláusula 24.2, item II, do Acordo Coletivo de Trabalho e de seu Anexo I, observado o ressarcimento a cargo do reclamante na forma ali prevista;Pagamento do tíquete alimentação, no valor integral, sem qualquer reembolso por parte do empregado aposentado, pelo período de doze meses, nos termos da cláusula 24.2, item III, do Acordo Coletivo de Trabalho;Pagamento da multa convencional prevista na cláusula 63ª do Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$700,00. Prejudicados os pedidos relativos à declaração de nulidade da transferência e ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. MANTENHO a tutela de urgência deferida em Id. 99fcf63, para que permaneça suspensa a transferência do reclamante até que a reclamada cumpra o plano de demissão. Cientifico as partes de que o relatório de cálculos anexo, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. DEFIRO a extensão integral das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à reclamada. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora pagará honorários no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, das quais é isenta (art. 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
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