Processo 0000399-34.2026.8.27.2736
TJTO • Divórcio Consensual
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Divórcio Consensual Nº 0000399-34.2026.8.27.2736/TO REQUERENTE : WESLEY ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) Requerente : LEIDIANE FAUSTINO BENEVUTO ADVOGADO(A) : WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos ajuizada por WESLEY ARAUJO DE OLIVEIRA e LEIDIANE FAUSTINO BENEVUTO ARAUJO , ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial e a alteração do nome da cônjuge. Alegam as partes que se casaram sob o regime da Comunhão Parcial de Bens em 21/11/2008 e que da união adeveio o nascimento de 1 (um) filho, nascido em 29.12.2008. Informam que por exclusivo ato de vontade buscam pela dissolução do casamento pelo divórcio. Possuem bens a partilhar. Dispensaram reciprocamente os alimentos e manifestaram o desejo de que a cônjuge mulher volte a usar o nome de solteira. Com a inicial vieram os documentos, incluindo a Certidão de Casamento e os documentos pessoais. Postulam pela Justiça Gratuita, na forma do art. 98 e ss do Código de Processo Civil. Instado, o Ministério Público opinou pela homologação do feito (evento 12.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de fatos comprovados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, dada a natureza consensual do pedido. A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu o requisito de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio, bastando a manifestação de vontade das partes para a dissolução do casamento. No caso em tela, foram atendidos os requisitos legais. As partes são capazes e o acordo preserva os interesses de ambos. Havendo filho menor, a intervenção do Ministério Público é indispensável, razão pela qual, instada, opinou pela homologação do feito (evento 12.1 ). No tocante ao nome, a cônjuge mulher manifestou o desejo de retornar ao uso de seu nome de solteira, qual seja, LEIDIANE FAUSTINO BENEVUTO , direito que lhe assiste nos termos do § 2º do art. 1.571 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na petição inicial e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de WESLEY ARAUJO DE OLIVEIRA e LEIDIANE FAUSTINO BENEVUTO ARAUJO , extinguindo o vínculo matrimonial existente, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam estabelecidas as seguintes condições, conforme evento 1, INIC1 : 1. Partilha de Bens: Caberá à Sra LEIDIANE FAUSTINO BENEVUTO ARAUJO : a) 01 CASA RESIDENCIAL, localizada na Rua 01, s/n, Setor Zezinho, Ponte Alta do Tocantins - TO; b) 01 VEÍCULO RENAULT/LOGAN, ano 2012, placa MXF-9955, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Os demais bens permanecem em condomínio (50% para cada), para posterior alienação ou compensação: a) Caminhonete S10 (MXA0F19); Lote Urbano no 11, Quadra 21-A; Fusca 1500 (IGD6G32); b) Moto Yamaha Lander (OLL-8028); c) Caminhão Ford F4000 (CEE5B28) e Rebanho Bovino (est. R$ 110.000,00). 2. Guarda/Visitas: Os genitores pactuaram a guarda compartilhada. O menor terá como residência base o lar materno. O genitor terá livre regime de convivência, mediante ajuste entre as partes. 3.…
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