Processo 0000399-37.2026.5.05.0007
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000399-37.2026.5.05.0007 RECLAMANTE: ICARO SANTOS BESSA RECLAMADO: CERQUEIRA MARCENARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2faa2b1 proferida nos autos. Vieram os autos conclusos a esta Juíza para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, formulado por ICARO SANTOS BESSA na inicial (Id. d6f325b). Referido pedido pretende antecipar os efeitos da tutela em relação à declaração de rescisão indireta do seu contrato de trabalho e, por consequência, à baixa do contrato de trabalhos na CTPS, à expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Este é o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos objetivos que devem ser demonstrados de forma cumulativa pela parte requerente: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil. Passemos à análise da existência dos pressupostos legais de concessão da tutela requerida. O autor pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, firmado com a reclamada (CERQUEIRA MARCENARIA LTDA.), ao argumento de que não foi cumprida a obrigação a obrigação contratual relativa ao recolhimento regular de FGTS inviabilizando, assim, a continuidade do vínculo empregatício. Considerando a vigência do contrato de trabalho não há como acolher a pretensão antecipada autoral, isso porque há que se apurar nos autos a justa causa patronal e, por conseguinte, a modalidade da despedida do autor. Os documentos colacionados aos autos são inservíveis para o reconhecimento da despedida indireta, neste momento processual, porquanto a justa causa, como máxima penalidade no contrato de trabalho, exige prova robusta acerca do ato apontado como faltoso. Desse modo, incabível o deferimento antecipado da pretensão autoral, isto porque há que se apurar nos autos o cometimento de conduta inadequada da empregadora capaz de ensejar a ruptura contratual por justo motivo. Registre-se que o provimento provisório requerido depende do reconhecimento da pretensão principal (rescisão indireta do contrato de trabalho) e exige cognição adicional, com a vinda aos autos de outros elementos probatórios, para a formação do Juízo de convencimento. Não é demais ressaltar que o poder cautelar atribuído ao Juiz por meio do artigo 298 do CPC há que ser exercido com cuidado, a fim de se evitar o surgimento de situações em que, por não se atentar para as peculiaridades do caso específico, cause-se prejuízo irreparável à parte contrária. Assim, considerando a inexistência nos autos de elementos capazes de atestar a probabilidade do direito vindicado INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória de urgência pretendidos. Intime-se. SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICARO SANTOS BESSA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.