Processo 0000399-41.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000399-41.2026.5.19.0009 AUTOR: PAULO FELIX ALVES RÉU: LFF EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f226c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista, rito sumaríssimo, ajuizada por P.F.A. em desfavor de LFF EMPREENDIMENTOS LTDA, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Rejeitar a impugnação aos documentos de Id. fb510df; Julgar os pedidos parcialmente procedentes, para: a) declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/12/2024 a 31/10/2025, na função de encarregado, com salário mensal de R$ 2.606,56, extinto por dispensa sem justa causa e projetado o aviso prévio indenizado de trinta dias até 30/11/2025; b) condenar a parte reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de dez dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado: proceder à anotação da CTPS digital da parte autora, por meio do eSocial, registrando o vínculo de 01/12/2024 a 30/11/2025, na função de encarregado, com salário mensal de R$ 2.606,56, sem nenhuma referência a esta demanda (art. 29, §4º, da CLT), sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00, de incidência única, reversível à parte autora; independentemente da multa, e sem prejuízo de sua execução, a Secretaria da Vara procederá diretamente à anotação (art. 39, §1º, da CLT);recolher, na conta vinculada da parte autora, os depósitos do FGTS do período contratual, os incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre os décimos terceiros salários, e a indenização de quarenta por cento, comprovando nos autos, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00, de incidência única, reversível à parte autora; independentemente da multa, e sem prejuízo de sua execução, o Juízo determinará o depósito judicial do montante apurado, destinado à conta vinculada, e, apenas se frustrada essa via, converterá a obrigação em indenização equivalente (art. 499 do CPC); frustrada a liberação do saque, expeça-se alvará judicial; c) condenar a parte reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar, observado, para cada parcela, o teto do valor atribuído ao respectivo pedido na petição inicial: aviso prévio indenizado de trinta dias;décimo terceiro salário proporcional de 2024, no importe de 1/12 avos;décimo terceiro salário proporcional de 2025, no importe de 11/12 avos;férias integrais do período aquisitivo de 01/12/2024 a 30/11/2025, acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a uma remuneração; d) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora, no percentual de dez por cento sobre o valor a ser apurado na liquidação da condenação; e) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, no percentual de dez por cento sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo esse prazo sem que haja alteração da condição de hipossuficiente, a obrigação restará extinta. Julgar improcedentes os pedidos de saldo de salário, de multa do art. 467 da CLT, de indenização substitutiva…
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