Processo 0000399-42.2021.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000399-42.2021.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000399-42.2021.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RÉU: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5893b86 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de deliberação acerca do cumprimento da determinação contida na decisão de ID 71aff13, por meio da qual as reclamadas foram instadas a apresentar informações necessárias à liquidação, consistentes na data de afastamento da substituída FRANCISCA ERICA P. DA SILVA, bem como nos extratos de FGTS e CPF dos substituídos indicados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por empregado cuja documentação não fosse juntada. A reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestou-se alegando que a documentação requerida estaria sob responsabilidade da VIKSTAR CONTACT CENTER S.A., requerendo, ainda, o oficiamento à Caixa Econômica Federal e ao INSS. A reclamada VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A., atual denominação de VIKSTAR CONTACT CENTER S.A., por sua vez, requereu dilação de prazo, o que foi parcialmente deferido, com concessão de prazo improrrogável de 2 dias para apresentação da documentação. Decorrido o prazo, a reclamada VIKSTAR limitou-se a informar que teria sofrido ataque cibernético em 18/06/2021, com criptografia dos documentos constantes de seu banco de dados, afirmando que, até o momento, não obteve êxito na recuperação das informações. A justificativa apresentada, contudo, não afasta o descumprimento da ordem judicial. A alegação de ataque cibernético foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de apresentação dos dados especificamente requisitados nestes autos, tais como boletim de ocorrência, relatório técnico, comunicação formal do incidente, prova da indisponibilidade específica dos documentos ou demonstração de tentativa concreta de obtenção das informações por outros meios. Registre-se, ainda, que a reclamada já havia requerido dilação de prazo e, mesmo após a concessão de prazo final e improrrogável, não apresentou a documentação determinada. Diante disso, reconheço o descumprimento da obrigação documental pela reclamada VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A., fazendo incidir a multa fixada na decisão de ID 71aff13, no importe de R$ 2.000,00 por empregado cuja documentação não tenha sido juntada. Para viabilizar a apuração do valor da multa e o prosseguimento da liquidação, determino: a) intime-se o sindicato exequente para, no prazo de 5 dias, indicar, em relação aos substituídos mencionados na decisão de ID 71aff13, todos os dados de identificação de que disponha, especialmente CPF, PIS/NIS e data de admissão/desligamento, se houver; b) oficie-se à Caixa Econômica Federal para que apresente, no prazo de 15 dias, os extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS dos substituídos indicados, observados os dados de identificação disponíveis nos autos e aqueles que vierem a ser informados pelo sindicato; c) oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 dias, eventual período de afastamento previdenciário da substituída FRANCISCA ERICA P. DA SILVA, com indicação da data de início e término do benefício, se existente, bem como a espécie do benefício concedido; d) após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao SCLJ para prosseguimento da análise da liquidação, inclusive quanto à apuração da…

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