Processo 0000399-42.2026.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000399-42.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: FABIANA DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6d315 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… Os autos vieram conclusos em razão da regularidade da triagem inicial. Assim, determino: 1. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência UNA do dia 13/08/2026, às 09:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta unidade judiciária, com a participação das partes, advogados e testemunhas. 2. Fica estabelecido que a ausência da parte autora implicará no arquivamento da reclamação e a ausência do réu em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT). 3. Ressalta-se, ainda, que as partes poderão, a qualquer momento, apresentar as bases da conciliação, por petição conjunta, para que o juízo possa deliberar sobre a homologação por sentença, com a dispensa da realização de audiência. 4. INTIME-SE a parte Reclamante acerca deste despacho, por seu procurador. Notifique-se a(s) reclamada(s) via domicílio judicial eletrônico (Para tanto, em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho servirá como notificação à Ré), nos termos do art. 246, CPC e da Resolução nº 455/2022 do CNJ. 5. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que: a) Deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente (Arts. 824 e 825 da CLT c/c o art. 455, §§ 2º e 3º do CPC) sob pena de preclusão e presunção de desistência. b) Caso a parte opte por apresentar rol de testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º, CPC, sendo certo que para que haja intimação da testemunha pelo juízo, será necessário que a parte comprove que a testemunha pretendida foi convidada por carta-convite ou intimada por carta com AR, nos termos do art. 455 do CPC. c) Incumbe às partes providenciarem a informação (carta-convite assinada pela testemunha) ou intimação (carta com AR), na forma e no prazo do art. 455 do CPC. d) Ao pretender participar de audiência ou realizar a oitiva de testemunha por videoconferência, a parte e advogados interessados deverão apresentar petição devidamente fundamentada e com o fato devidamente comprovado nos autos, com antecedência razoável da data designada para a audiência, sob pena de concordância com a modalidade de audiência presencial. e) Para fins da oitiva das testemunhas, caso residam na comarca de Lucas do Rio Verde, deverão comparecer na sede do fórum Trabalhista de Lucas do Rio Verde, a fim de que os respectivos depoimentos sejam colhidos presencialmente, com o fim de se preservar a higidez do ato. 6. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, o presente despacho servirá como notificação para parte Reclamada. 7. Outrossim, a fim de evitar a reabertura da instrução e prezar pela racionalidade dos atos processuais, a respeito de prova emprestada, as partes devem juntar nos presentes autos os laudos periciais que pretendem utilizar como prova emprestada até a data da audiência de instrução. Atentem-se que referidos laudos devem se referir, necessariamente, ao mesmo setor e, preferencialmente, às mesmas funções da parte autora. A ausência de juntada do laudo até a data da audiência de instrução nessas condições importará em indeferimento da utilização da prova emprestada. 8. Os documentos do…
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