Processo 0000399-43.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000399-43.2025.5.10.0812 RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000399-43.2025.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: ROBERTO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA EMBARGADO: JBS S/A ADVOGADO: MARILIA DE FREITAS LIMA ADVOGADO: AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. REQUISITO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. O embargante alegou omissões e contradição quanto à análise da prova oral, à caracterização da fidúcia especial, ao requisito remuneratório e à valoração da subordinação hierárquica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente os elementos probatórios relativos à fidúcia diferenciada, ao exercício de funções de supervisão, à ausência de controle de jornada e ao preenchimento do requisito remuneratório previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. A existência de subordinação hierárquica e a ausência de poderes para admitir ou dispensar empregados não afastam a configuração do cargo de gestão. O julgador não está obrigado a apreciar individualmente todos os trechos dos depoimentos ou argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a valoração da prova e não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O enquadramento no art. 62, II, da CLT depende da demonstração de fidúcia diferenciada e do atendimento ao requisito remuneratório legal, não exigindo autonomia absoluta ou poderes para contratar e dispensar empregados. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegação de omissão, ainda que não haja exame individualizado de todos os elementos probatórios invocados pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou da conclusão jurídica adotada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II e parágrafo único, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão de ID 25a50d3, apontando vício no julgado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão em relação ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Afirma ausência de enfrentamento de trechos do depoimento da…
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