Processo 0000399-48.2024.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000399-48.2024.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000399-48.2024.5.06.0017 RECORRENTE: ISMAEL RUAN SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ISMAEL RUAN SANTANA DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. FÉRIAS. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. O autor pretende a ampliação da condenação em relação à jornada, domingos e feriados, férias, verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. As rés interpõem recurso adesivo, com pedido de gratuidade de justiça e insurgência contra a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças de FGTS. II. Questões em discussão Saber se o recurso adesivo das rés pode ser conhecido, diante da ausência de preparo. Delimitar se a prova dos autos autoriza a ampliação da jornada reconhecida na origem e o deferimento de labor em domingos e feriados. Verificar se há prova do labor durante os períodos de férias e da existência de diferenças de saldo salarial e gratificação natalina proporcional. Examinar o cabimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Definir se a relação mantida entre as empresas rés configura terceirização ou contrato comercial de transporte de mercadorias, para fins de responsabilidade subsidiária. Reavaliar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O recurso adesivo não pode ser conhecido, por deserto, pois, indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para regularização do preparo, não houve comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Quanto à jornada, o exercício de atividade externa não implica, por si só, a incidência automática da exceção do art. 62, I, da CLT, mas também afasta a aplicação mecânica da presunção derivada da Súmula nº 338 do TST, impondo exame atento do conjunto probatório. No caso, a prova oral não autoriza a ampliação da jornada fixada na sentença, tampouco comprova, com robustez suficiente, labor habitual em domingos e feriados. A gravação de áudio juntada após o encerramento da instrução não reúne os requisitos mínimos de autenticidade, integridade e identificação da autoria, razão pela qual não se lhe pode atribuir força probante. Não demonstrado o labor durante os períodos de férias, nem impugnados especificamente os títulos e valores constantes do TRCT, mantêm-se o indeferimento do pagamento em dobro das férias e das diferenças de saldo salarial e gratificação natalina. A anotação da extinção do contrato na CTPS e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, comprovadas nos autos, afastam o pedido de indenização…

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