Processo 0000399-49.2023.5.08.0010
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000399-49.2023.5.08.0010 RECLAMANTE: DIEDSON SILVA RECLAMADO: C. A. DA SILVA COSTA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf129c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) neste momento processual em razão da não realização de atos executivos contra a executada C. A. DA SILVA COSTA & CIA LTDA - ME. Além disso, indefiro o pedido de aproveitamento de atos realizados em processo diverso (processo 0000080-81.2023.5.08.0010, devendo o exequente, em caso de novo requerimento de instauração de IDPJ, adequar seus pedidos e a fundamentação correspondente ao presente caso. Assim, considerando o não pagamento ou garantia da execução pela executada, ao bloqueio, via SISBAJUD, com registro da ordem com validade de trinta dias e utilizando o CNPJ raiz, se PJ. Frutífera a constrição, parcial ou integral, transfira-se e dê-se ciência do bloqueio à reclamada. Infrutífera ou insuficiente a medida, de acordo com o artigo 2º do Provimento CR nº 001/2019, inclua-se a executada no BNDT e procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: Infojud (IR e DOI), junta comercial, Infoseg, CNIB e Renajud (incluir restrição de indisponibilidade e de circulação, pois expirado o prazo de pagamento de crédito cuja natureza é alimentar constituído em título executivo transitado em julgado). Com os resultados das pesquisas, notifique-se o exequente a tomar ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, ficando registrado que a sua inércia importará no sobrestamento do processo por 2 anos (artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), momento em que será iniciada a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Decorrido o prazo concedido sem impulso do exequente, inclua-se a executada no SERASA (Artigo 5º, §4º da Recomendação CGJT n.º 3/2018) e remeta-se os autos ao Sobrestamento por 2 anos, momento em que será iniciada a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Após o prazo de 2 anos, voltem-se os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 15 de junho de 2026. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEDSON SILVA
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