Processo 0000399-50.2026.5.08.0008
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000399-50.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: RODOLFO CORDEIRO PEREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb203f proferida nos autos. DA TUTELA ANTECIPADA O autor RODOLFO CORDEIRO PEREIRA pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado que o reclamado MUNICÍPIO DE BELÉM “(...)implemente em folha de pagamento a correta base de cálculo do adicional de insalubridade (20%), passando a utilizar o salário-base de dois salários-mínimos da reclamante, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo”. Assevera que a base correta para pagamento do adicional está pacificada no Tema 306 (RR-10240-61.2024.5.15.0035) do TST. Aduz que as vedações previstas nas Leis n.º 8.437/92 (Art. 1.º, §3.º), n.º 9.494/97 (Art. 2.º-B) e n.º 12.016/09 (Art. 7.º, §2.º), não se aplicam ao presente caso, pois o objetivo do legislador foi proteger o erário contra decisões precárias e reversíveis que impliquem pagamento imediato. Acresce que “Não se trata de "concessão de aumento" ou "vantagem" (vedada pela Lei 12.016/09), mas sim da imediata aplicação da lei federal (11.350/06) e da Constituição (EC 120/22), cuja interpretação já foi fixada em caráter obrigatório (Art. 927.º, CPC). A ratio das vedações (proteger de decisões precárias) não alcança a aplicação imediata de teses vinculantes”. Examino. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela provisória de urgência, que pode ser cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, na hipótese dos autos, mormente precedente vinculante do C. TST que dispõe, em seu TEMA 306, “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)”, entendo, apesar das considerações postas pela parte autora, que as ações que visem onerar o Erário, como no caso dos presentes autos, seja para pagamento de recursos ou para implementação em folha de pagamento, não comportam tutela provisória com esse objetivo, nos termos do que dispõe o art. 1.059 do CPC c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Neste raciocínio, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada. Dar ciência. BELEM/PA, 06 de maio de 2026. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO CORDEIRO PEREIRA
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