Processo 0000399-53.2024.5.12.0026
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000399-53.2024.5.12.0026 RECORRENTE: RODRIGO CAMARGO E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO CAMARGO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000399-53.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO CAMARGO, CAFE DA VILA LANCHONETE LTDA , CAFE DA PRACA LANCHONETE LTDA - ME RECORRIDO: RODRIGO CAMARGO, CAFE DA VILA LANCHONETE LTDA , CAFE DA PRACA LANCHONETE LTDA - ME RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VÍNCULO DE EMPREGO. INÍCIO DA PRESTAÇÃO LABORAL EM DATA ANTERIOR À RECONHECIDA PELA EMPREGADORA. PROVA INSUFICIENTE. Ausente prova consistente de que o início da prestação laboral se deu em data anterior à reconhecida pela empregadora, não há como se acolher a pretensão do trabalhador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. RODRIGO CAMARGO e 2. CAFÉ DA VILA LANCHONETE LTDA. E OUTROS (02) e recorridos 1. CAFÉ DA VILA LANCHONETE LTDA. E OUTROS (02) e 2. RODRIGO CAMARGO. Insurgem-se, as partes, contra a sentença do ID. b795583, proferida pela Exma. Juíza Grasiela Monike Knop Godinho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais do ID. 0a66d6e, as rés suscitam a nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, postulam a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) multa por embargos protelatórios; b) salário por fora; c) adicional de insalubridade; d) gorjetas; e) horas extras; f) honorários periciais; g) honorários advocatícios; e h) expedição de ofícios. O autor, pelas razões expostas no ID. a46c636, postula o reconhecimento de vínculo anterior ao período registrado em CTPS. A ré apresenta contrarrazões ao ID. 16a61f3 e o autor ao ID. 6438017. É o relatório. VOTO PRELIMINAR. DESERÇÃO O autor arguiu, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela demandada, por deserto. O argumento sustenta-se no fato de que, embora a guia de custas tenha sido emitida em nome da reclamada "CAFE DA VILA LANCHONETE LTDA", o comprovante de pagamento indica que o recolhimento foi efetuado por "V F CERAMICA COMERCIO LTDA", pessoa estranha à lide. Pois bem. Anteriormente, perfilhava o entendimento de que o recolhimento do preparo por terceiro estranho à lide era inválido, com fundamento no item I da Súmula nº 128 do TST, que atribui à parte recorrente o ônus de efetuar o depósito recursal em relação a cada recurso interposto, e em jurisprudência que considerava o ato inexistente, não sanável pelas regras do art. 1007 do CPC. Nesse sentido, manifestei-me em recentes recursos submetidos à minha relatoria, como o RORSum 0000234-36.2025.5.12.0037, publicado em 26/01/2026, e o RORSum 0000811-51.2024.5.12.0036, publicado em 27/11/2025. Contudo, a questão foi recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 41 (IRR-000026-43.2023.5.11.0201), in verbis: O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. Considerando que, no…
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