Processo 0000399-53.2025.5.17.0002
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000399-53.2025.5.17.0002 RECORRENTE: GIORDANO BRUNO LEMOS PALMEIRA BITU E OUTROS (1) RECORRIDO: GIORDANO BRUNO LEMOS PALMEIRA BITU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0dfe3a proferida nos autos. ROT 0000399-53.2025.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido: Advogado(s): GIORDANO BRUNO LEMOS PALMEIRA BITU RAFAEL ALVES GOES (SP216750) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 8cea669; petição recursal apresentada em 19/03/2026 - Id 3d13935). Regular a representação processual (Id e3c4f44, 8025461). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3367257 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3367257 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3367257 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3367257 ; Condenação no acórdão, id 395a9ba : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 395a9ba : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b1b2d75, 85c412c : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id555753e, 66ba166 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras pela invalidade do turno ininterrupto de revezamento. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no caso concreto, está se discutindo a possibilidade de a norma coletiva estender a jornada em turno ininterrupto de revezamento para até 12 horas diárias, considerando, ainda, a prestação habitual de horas extras para além da 12ª hora diária, bem como que neste ponto, os cartões de ponto de id. fdef802 e os contracheques juntados aos autos (id. e7940bc, 31a5650 e afef26d) comprovam a habitual prestação de labor sobrejornada pelo obreiro e as normas de saúde e segurança do trabalhador, como a limitação do número de horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento, não podem ser alteradas por norma coletiva, à luz do decidido no julgamento do ARE 1.121.633/GO (TEMA 1.046), pelo que se impõe a declaração de nulidade da norma coletiva neste particular, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a matéria não foi abordada sob o enfoque da Lei nº 5.811/72 cuja violação é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Insurge-se contra o v. acórdão que reconheceu a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e determinou a integração para cálculo de outras verbas, como o adicional noturno e as férias com adicional de 100%. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as verbas recebidas com habitualidade pelo autor e…
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