Processo 0000399-53.2025.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000399-53.2025.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000399-53.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000399-53.2025.8.27.2741/TO APELANTE : ELEN BETANIA PEREIRA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) APELADO : A DE OLIVEIRA BATISTA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  ELEN BETANIA PEREIRA MATOS , com esteio no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência em ação monitória. Na origem, a recorrente ajuizou ação monitória em face de A DE OLIVEIRA BATISTA LTDA., colimando a constituição de título executivo judicial fundado em cheque prescrito no valor nominal de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). O juízo de primeiro grau, ao julgar os embargos monitórios, entendeu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que, embora dispensável a indicação da  causa debendi , a gritante desproporção entre a capacidade financeira da autora e o valor da cártula, somada à ausência de qualquer indício probatório mínimo da origem do crédito, afastaria a verossimilhança do direito alegado. O acórdão recorrido restou assim ementado ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA 510 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANDO PRESENTES INDÍCIOS DE INVEROSSIMILHANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória fundada em cheque prescrito, na qual o juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido recursal visa à constituição de título executivo judicial, sob alegação de suficiência da cártula como prova escrita e desnecessidade de indicação da causa da emissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cheque prescrito, desacompanhado de outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a constituição do título executivo na ação monitória; (ii) estabelecer se, diante de indícios de inverossimilhança ou fragilidade probatória, caberia ao devedor demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 700 do Código de Processo Civil admite o uso da ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, prescindindo de título líquido, certo e exigível para sua instauração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.094.571/SP (Tema 564), firmou entendimento de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a indicação da causa debendi. Todavia, a mesma Corte admite que, quando houver indícios consistentes de irregularidade, inverossimilhança ou má-fé, torna-se legítima a discussão da relação jurídica subjacente, incumbindo ao autor, ainda que minimamente, apresentar elementos que demonstrem a plausibilidade do crédito alegado. No caso concreto, o cheque apresentado está integralmente desacompanhado de qualquer prova complementar, mesmo indiciária, apta a conferir…

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