Processo 0000399-54.2026.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000399-54.2026.5.22.0107 AUTOR: JULIANA CARVALHO DE SOUSA E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a4fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; b) acolher a prescrição quinquenal em relação às pretensões antecedentes a 10.06.2021; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Juliana Carvalho de Sousa e Silva, em face de Município de Colônia do Piauí para condenar o reclamado: c.1) RECOLHER o FGTS em conta vinculada da parte autora do período de 10.06.2021 (período imprescrito) a 31.12.2024, no importe de R$ 9.378,60 (nove mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculo anexa; c.2) PAGAR à parte reclamante o importe de R$ 4.998,29 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.2.1) salário referente aos meses de setembro e outubro de 2024. Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário obreiro, qual seja, R$ 1.891,80 até maio de 2023, R$ 1.899,00 de junho de 2023 a maio de 2024 e R$ 2.003,00 a partir de junho de 2024, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID. 94389d1). Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte reclamante, desde que individualizados e comprovados nos autos, bem como parcelas quitadas a idêntico título. Autorizo, ainda, a liberação do FGTS após o seu efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 2.156,53. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 7 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 330,67, calculadas sobre R$ 16.533,42, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CARVALHO DE SOUSA E SILVA
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