Processo 0000399-56.2023.5.23.0002

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000399-56.2023.5.23.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000399-56.2023.5.23.0002 RECORRENTE: MANFRIN TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: MARIO LUIZ FERRARI ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000399-56.2023.5.23.0002 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): MANFRIN TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A)(S): DIEGO MENEZES VILELA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MÁRIO LUIZ FERRARI ADVOGADO(A)(S): CAROLINA ANDREOTTI BOATTO TORRES ANTÔNIO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MANFRIN TRANSPORTES LTDA - ME TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 77352ef; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d31fc51). Representação processual regular (Id 2421501). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cba6a34 : R$ 298.276,45; Custas fixadas, id cba6a34 : R$ 7.192,60; Depósito recursal recolhido no RO, id 64a5561: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 3eb77f6; Condenação no acórdão, id a6285e9 : R$ 298.276,45; Custas no acórdão, id a6285e9 : R$ 7.192,60; Depósito recursal recolhido no RR, id 3ce0217: R$ 13.813,83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Argumenta que "(…) a recorrente interpôs Recurso Ordinário sustentando, de forma expressa, que os comprovantes de pagamento acostados aos autos evidenciam a quitação das diárias de viagem previstas na norma coletiva aplicável, porquanto os documentos juntados demonstram transferências bancárias com expressa referência à rubrica 'diárias', circunstância que infirmaria a premissa adotada na r. sentença de primeiro grau." (fl. 1126). Afirma que "Todavia, ao apreciar o apelo patronal, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento da parcela, sob o fundamento de que os comprovantes apresentados não comprovariam o pagamento regular das diárias previstas na convenção coletiva, reputando insuficiente a referência à rubrica mencionada nas transferências bancárias." (fl. 1127). Pontua que "Não obstante a provocação específica da parte recorrente, o Tribunal Regional limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios, afirmando genericamente que o acórdão já teria examinado a matéria e que a insurgência da embargante representaria mera tentativa de rediscussão do conjunto probatório, sem, contudo, enfrentar de forma direta e fundamentada os argumentos deduzidos nos aclaratórios quanto ao conteúdo e à interpretação dos documentos indicados." (fl. 1127). Sustenta que "A ausência de pronunciamento efetivo acerca da matéria suscitada viola diretamente os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer o dever constitucional de motivação das…

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