Processo 0000399-60.2023.8.27.2729

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0000399-60.2023.8.27.2729
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0000399-60.2023.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO EDUARDO TAVARES VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança proposta por PAULO EDUARDO TAVARES VIEIRA em desfavor de ALENCAR FARIA PEREIRA , todos nos autos qualificados. A causa de pedir está lastreada em descumprimento de contrato de locação, por falta de pagamento dos aluguéis e encargos pactuados. A parte requerida ALENCAR FARIA PEREIRA foi citada por edital após o esgotamento de todas as diligências possíveis, conforme se infere no evento 92, EDITAL1 e publicações correlatas (evento 97). A pessoa natural requerida manteve-se inerte, ocasião em que a Defensoria Pública do Estado do Tocantins apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL no evento 105, por meio de sua curadora especial, requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação ficta. Réplica apresentada no evento 110, REPLICA1 , em que a parte autora refuta as alegações genéricas da defesa e reforça o esgotamento das diligências (eventos 15, 71, 79, 82, 83 e 84). Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de produção de provas, mediante ato ordinatório do evento 111, a parte autora, tempestivamente, peticionou no evento 116, PET1 informando não possuir interesse em novas provas e requerendo o julgamento antecipado do pedido. Em contrapartida, a Defensoria Pública peticionou no evento 119, PET1 , ratificando que o paradeiro da parte requerida é desconhecido, o que prejudica a produção de outras provas, remetendo o ônus probatório ao autor. Vieram-me os autos conclusos para julgamento no evento 120. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Introito Estão presentes os pressupostos processuais. Diante da inércia da parte requerida ALENCAR FARIA PEREIRA após regular citação editalícia, houve a escorreita nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). Por oportuno, saliento que a parte ré foi regularmente citada e optou por não comparecer aos autos, tendo a curadoria apresentado contestação. É cediço que a atuação da curadoria especial com contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) afasta a presunção absoluta de veracidade inerente à revelia, tornando os fatos controvertidos, devendo as alegações exordiais estarem em consonância com os elementos de provas contidos nos autos, sendo imprescindível o nexo de causalidade. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em contrapartida, à requerida caberia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Pois bem. A partir da análise processual, concluo que o processo tramitou regularmente, tendo sido citada a parte ré. Citada, oportunizou-se à parte ré que, eventualmente, impugnasse os fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo pela parte autora na petição inicial. Assentadas tais considerações iniciais, é imprescindível consignar que todas as partes do processo já se manifestaram, inclusive quanto ao pedido de produção de outras provas, abdicando de eventual dilação probatória. 2.2 Preliminar. Nulidade da Citação por Edital. Inocorrência. Citado por edital, o requerido ALENCAR FARIA PEREIRA apresentou contestação no evento 105, CONT1 , por meio de sua Curadora Especial, por negativa geral,…

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