Processo 0000399-61.2026.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000399-61.2026.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000399-61.2026.5.06.0281 RECLAMANTE: GECE JOAQUIM DE ARANTE JUNIOR RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b459902 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição inicial com pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para a expedição de alvará judicial para que possa proceder ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Alega que seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador e que as verbas rescisórias não foram pagas. A parte Autora argumenta que a Reclamada o demitiu sem justa causa em 03.04.2026, que nada recebeu de verbas rescisórias e que não teve sua CTPS baixada. Assim relatados, DECIDO. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, agora previsto nos artigos 294, p. único c/c art. 300, caput, e p. 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, sob a denominação de "tutela provisória de urgência de natureza antecipada", permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Os dispositivos legais acima citados dispõem: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Da análise dos documentos acostados, entendo não haver elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constando, apenas declarações unilaterais do Reclamante. Diante de tal quadro, tenho que não restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual, indefiro-a, reservando-me para reapreciar a questão num momento futuro. Dê-se ciência à parte autora da presente decisão. Designe-se audiência inicial, intimando-se a parte autora e expedindo-se notificação inicial à Reclamada. BARREIROS/PE, 04 de junho de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GECE JOAQUIM DE ARANTE JUNIOR

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