Processo 0000399-62.2026.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000399-62.2026.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000399-62.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEFY WILLIAN FERREIRA BERTULINO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40ef2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEFY WILLIAN FERREIRA BERTULINO em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA.  para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: Verbas rescisórias no valor líquido do TRCT não pago (fl. 1017, ID 0a69f74), deduzindo-se R$ 500,00;Multas dos arts. 467 e 477 da CLT;Depósito de FGTS não realizados e multa de 40% na conta vinculada;Vale-transporte proporcional (19 dias). Sentença proferida de forma líquida com os valores atualizados da condenação discriminados na planilha anexa, que integra este dispositivo, em estrita observância à fundamentação supra. As custas processuais, calculadas sobre o montante da condenação, encontram-se igualmente discriminadas na referida planilha. Em caso de recuperação judicial da Reclamada, observe-se a habilitação de créditos observará os arts. 3º, 6º, II, e 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 80 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, perante o Juízo da Recuperação Judicial. Atenção à Secretaria. Honorários advocatícios pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Dispensa-se a intimação da União quando o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, editadas pela Procuradoria-Geral Federal, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou de outras normas que venham a sucedê-las. Ficam as partes cientes de que embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir fatos, provas ou o mérito da decisão ensejarão a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, § 2º, e arts. 80 e 81 do CPC, além da possível condenação por litigância de má-fé, por violação ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

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