Processo 0000399-62.2026.8.04.5100
TJAM • Transferência Entre Estabelecimentos Penais
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela 70ª Delegacia Interativa de Polícia de Juruá/AM, postulando a transferência cautelar de 10 (dez) internos provisórios custodiados naquela unidade, ante a superlotação (15 internos para capacidade máxima de 12) e o histórico de incidentes graves de segurança. Manifestação favorável do Ministério Público ao mov. 7.1. Decido. 2. Conforme relatado pela autoridade policial, a Delegacia de Polícia de Juruá/AM possui estrutura física limitada, com número reduzido de celas e capacidade incompatível com o atual quantitativo de internos custodiados, circunstância que tem ocasionado acentuado comprometimento das condições mínimas de custódia e de segurança institucional. Ainda, considerando as informações prestadas recorrentemente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária SEAP, é notório o contexto de insuficiência estrutural do sistema prisional estadual, com déficit de vagas e superlotação tanto em unidades do interior, inclusive na Comarca de Tefé/AM, quanto nas unidades prisionais da Capital, conforme informações amplamente conhecidas no âmbito da administração penitenciária. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de análise das condições concretas de custódia na unidade policial local. Isso porque permanece evidente a precariedade das condições existentes na Delegacia de Polícia de Juruá/AM, a qual não possui estrutura adequada para manutenção prolongada de presos cautelares, especialmente diante do aumento do número de internos e das limitações materiais e operacionais da unidade. A permanência de custodiados em ambiente inadequado, sem condições mínimas de salubridade, segurança e separação compatível com a situação jurídica dos presos provisórios, compromete não apenas a integridade física dos internos e dos servidores policiais, mas também a própria regularidade da persecução penal e a ordem pública local. O Provimento n.º 457/2024 da CGJ/AM autoriza expressamente a adoção de medidas excepcionais de transferência em hipóteses de superlotação, risco à segurança ou inadequação das condições de custódia, sendo possível, em caráter cautelar e urgente, a determinação judicial de remoção dos internos para unidades prisionais adequadas, ainda que condicionada à posterior operacionalização pela administração penitenciária. Assim, diante da comprovada inadequação da custódia na unidade policial local e da necessidade de preservação da integridade física dos presos e da regularidade da atividade estatal, impõe-se a adoção da medida de transferência cautelar requerida. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos em consonância com o parecer do Ministério Público, para transferência à comarca diversa, dos presos provisórios e/ou definitivos listados ao mov. 1.1. 3. O requerimento de transferência se dará para a Comarca de Manaus/AM, dada a urgência da situação, bem como das recentes negativas para a transferência de outros presos para a comarca mais próxima (Tefé/AM), além de se tratar de uma quantidade elevada de presos, sendo inviável o recebimento na referida comarca. 3.1. Para tanto, nos termos do art. 9º, do Provimento 457/2024 CGJ/AM, comunique-se: I a família da pessoa presa, sempre que presentes informações que possibilitem a medida; II a Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP, quando a pessoa presa estiver custodiada em delegacia de polícia ou unidade policial equivalente, para adoção das providências necessárias…
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