Processo 0000399-63.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000399-63.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE LEITE DA CUNHA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9985e91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido acolher a preliminar suscitada pela defesa e declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para impor à empregadora o recolhimento das contribuições sociais, decorrentes do período de vínculo empregatício, sobre os valores já pagos a título de salário à reclamante, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015; decido, ante a ausência de pedido, reconhecer de ofício a inépcia da inicial e declarar a extinção, sem resolução do mérito, da pretensão de determinar à empregadora que sane “a pendência cadastral (indicador IREM-INOPEND), sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente aos prejuízos causados ao tempo de contribuição da Autora”, nos termos em que preceituam os artigos 840, §1º e §3º da CLT c/c os artigos 485, inciso I, e 330, I, ambos do CPC; decido, ainda, acolher a preliminar de inépcia da inicial invocada em defesa e, com fundamento no artigo 485, inciso I, e no artigo 330, inciso I, e §1º, inciso II, do CPC/2015, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de horas extras com adicional de 50% pelo labor aos sábados; decido acolher a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito o processo no tocante às pretensões condenatórias anteriores a 12/06/2021; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MARIA SOLANGE LEITE DA CUNHA em face de INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Saldo de 11 dias de salário do mês de maio de 2025; 2. Aviso prévio indenizado de 33 dias; 3. Férias proporcionais na razão de 07/12 + 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 04/12; 5. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS faltante relativo ao período de agosto de 2024 até o fim do contrato de trabalho e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado pela parte reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Proceda a contadoria judicial à dedução do valor de R$ 572,00 efetivamente recebido pela parte autora (Id 0d0a5c7) do valor das verbas rescisórias, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Os cálculos das parcelas deferidas devem se limitar aos valores indicados na inicial. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento…
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