Processo 0000399-64.2025.8.17.3280
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000399-64.2025.8.17.3280 AUTOR(A): DENIS FELIPE LIMA DOS SANTOS RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235156788 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENIS FELIPE LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, mas que, em razão de falhas contínuas e ausência de abastecimento em seu imóvel, as cobranças emitidas são indevidas. Afirma ter tentado, sem sucesso, cancelar administrativamente as faturas. Como desdobramento, alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débito que reputa inexistente, o que lhe causou danos morais. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição creditícia. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial (ID 204889138) veio instruída com documentos. Em despacho inicial (ID 204905883), foi deferida a gratuidade da justiça, postergando-se a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citada (ID 214278339), a parte ré apresentou contestação (ID 215431954). Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando que se referem à tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, ainda que o fornecimento não seja contínuo por "inviabilidade técnica". Alegou que a negativação do nome do autor constituiu exercício regular de direito, ante a inadimplência de faturas legítimas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 216361962), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, destacando a confissão da ré quanto à falha na prestação do serviço. Instadas a especificarem provas (ID 225933674), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 227962387), enquanto a ré permaneceu silente (ID 229654596). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, a ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ao argumento de que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegada hipossuficiência. A preliminar não merece acolhida. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal é expresso ao dispor que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão…
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