Processo 0000399-65.2026.8.02.0073

TJAL • Sindicância

Tribunal
Número CNJ
0000399-65.2026.8.02.0073
Classe
Sindicância
Órgão Julgador
Servidores - Judicial e Extrajudicial Disciplinares
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0000399-65.2026.8.02.0073 - Sindicância - Em Face de Interino de Cartório Extrajudicial- UIF-COAF - REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDA: Rosineide Alves Benjoino e outros - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º___________/2026. 1. Trata-se de Procedimento Disciplinar Simplificado instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em desfavor da Sra. Rosineide Alves Benjoino, então interina do Cartório de Registro Civil de Cacimbinhas (CNS 00.213-9); do Sr. Thiago Mota Maciel, então interino do Cartório de Registro Civil e Notas de Belém (CNS 00.298-0); do Sr. Olavo Soares Bastos, então interino do Cartório do Serviço Registral e Notarial do 1º Distrito de Craíbas (CNS 00.305-3); e do Sr. Wellington Luiz da Silva, então interino do Cartório do Único Ofício de Novo Lino (CNS 00.311-1), visando apurar eventual prática de infração administrativa decorrente dos fatos narrados nos Autos n.º 0002316-56.2025.8.02.0073, em observância ao disposto nos arts. 74 e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas, instituída pelo Provimento CGJ/AL n.º 16/2019. 2. Em acolhimento às conclusões apresentadas pela Comissão Processante, foi proferida decisão às fls. 1057-1058, por meio da qual foi declarada a extinção do procedimento em relação ao Sr. Olavo Soares Bastos, então interino do Cartório do Serviço Registral e Notarial do 1º Distrito de Craíbas (CNS 00.305-3), bem como aplicadas as seguintes sanções disciplinares: à Sra. Rosineide Alves Benjoino, ex-interina do Cartório de Registro Civil de Cacimbinhas (CNS 00.213-9), a pena de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 32, inciso II, da Lei n.º 8.935/1994; ao Sr. Thiago Mota Maciel, ex-interino do Cartório de Registro Civil e Notas de Belém (CNS 00.298-0), a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), igualmente com fundamento no art. 32, inciso II, da Lei n.º 8.935/1994; e ao Sr. Wellington Luiz da Silva, interino do Cartório do Único Ofício de Novo Lino (CNS 00.311-1), a pena de repreensão, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, inciso II, da Lei n.º 8.935/1994, bem como nas disposições do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019. 3. Irresignada, a Sra. Rosineide Alves Benjoino interpôs Recurso Administrativo às fls. 1077-1088, requerendo, preliminarmente, a reconsideração da decisão que lhe aplicou a sanção de multa e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Conselho Estadual da Magistratura para apreciação do recurso. 4. É, em síntese, o relatório. 5. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de reconsideração formulado pela recorrente. 6. Todavia, após reexame dos autos e análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a recorrente não trouxe aos autos elementos novos, fatos supervenientes ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 1057-1058. 7. Com efeito, as alegações deduzidas no recurso administrativo já foram devidamente enfrentadas quando da apreciação do mérito do procedimento disciplinar, inexistindo circunstância apta a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Dessa forma, não se verificando qualquer equívoco material, omissão relevante ou fato novo que autorize a retratação da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção integral. 9. Ante o exposto, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão fls. 1057-1058, por seus próprios…

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