Processo 0000399-67.2026.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000399-67.2026.5.13.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000399-67.2026.5.13.0022 REQUERENTE: ANDRE RICARDO PEIXOTO REQUERIDO: NHOLANDA PRIME GESTAO DE IMOVEIS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7280d1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por ANDRÉ RICARDO PEIXOTO em face de NHOLANDA PRIME GESTÃO DE IMÓVEIS EIRELI e outras empresas integrantes do grupo econômico executado. As executadas requereram a reconsideração dos bloqueios eletrônicos e indicaram à penhora veículo BMW/X1 S20I X LINE, placa SRS2F93, alegando tratar-se de bem suficiente à garantia da execução. O exequente impugnou a indicação, sustentando que o veículo pertence a terceira estranha à lide, inexistindo instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de não ter sido observada a ordem legal de preferência da penhora. DECIDO: Não assiste razão às executadas. O CRLV juntado aos autos demonstra que o veículo ofertado pertence à pessoa física de Raquel Freitas de Holanda, terceira que não integra o polo passivo da presente execução. Assim, inexistindo instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável a constrição de patrimônio de sócio ou terceiro, nos termos do art. 855-A da CLT. Além disso, a indicação de veículo não observa a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, segundo a qual o dinheiro possui primazia na garantia da execução, especialmente em se tratando de crédito trabalhista de natureza alimentar. Também não houve comprovação documental idônea acerca do valor atribuído ao bem, uma vez que a alegada consulta à Tabela FIPE não foi efetivamente acostada aos autos. Dessa forma, rejeita-se a indicação formulada pelas executadas. Diante do exposto, INDEFIRO a indicação à penhora do veículo BMW/X1 S20I X LINE, placa SRS2F93, formulada pelas executadas. Determino: a) a reativação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite da execução; b) frustrada ou insuficiente a constrição, proceda-se à pesquisa de veículos de titularidade das executadas por meio do RENAJUD; Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2026. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NHOLANDA BURGER PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - NHOLANDA REESE MEN PRIME COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - NHOLANDA CAFE PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - NHOLANDA SUSHI PRIME RESTAURANTE LTDA - NHOLANDA REESE PRIME COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - NHOLANDA PRIME GESTAO DE IMOVEIS EIRELI - HOLANDA'S PRIME SHOPPING - NHOLANDA ITALIAN PRIME SERVICO DE ALIMENTOS LTDA

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