Processo 0000399-71.2025.5.06.0192
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000399-71.2025.5.06.0192 RECORRENTE: RODOLFO MIILLER SANTOS CABRAL RECORRIDO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOLFO MIILLER SANTOS CABRAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PRÓPRIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da decisão do órgão que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, relativos a horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, diferenças por equiparação salarial, adicional de periculosidade, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve cerceamento de defesa pela dispensa dos depoimentos pessoais das partes e pela ausência de perícia técnica própria em periculosidade. 3. Examina-se se os controles de jornada do período em que o Reclamante atuou como analista de manutenção foram corretamente valorados e se houve comprovação de diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. 4. Analisa-se se o Recorrente, a partir de 1º/04/2024, na função de supervisor de manutenção, enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Verifica-se se restaram preenchidos os requisitos legais para a equiparação salarial com o paradigma Emanoel Henrique dos Santos. 6. Apura-se se há prova suficiente de exposição habitual ou intermitente a agentes perigosos que autorize a condenação ao adicional de periculosidade e à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. 7. Define-se se deve ser alterada a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ouvida das partes no processo do trabalho constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 848 da CLT, cabendo ao julgador indeferir provas que considere desnecessárias, quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente ao julgamento. 9. Não há nulidade pela ausência de perícia técnica própria quando, diante do encerramento das atividades empresariais e da existência de laudos periciais emprestados, prova documental e prova oral, o órgão de origem dispõe de elementos suficientes para formar convencimento acerca da inexistência de periculosidade nas atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador. 10. No período em que o Reclamante atuou como analista de manutenção, a Reclamada apresentou controles de ponto com horários variáveis, e a própria testemunha indicada pelo Autor confirmou o registro correto da entrada, da saída e das horas extras. 11. Os recibos de salário evidenciam pagamento de rubricas relacionadas a horas extras e adicional noturno, sem que o Recorrente tenha apresentado demonstrativo analítico de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil. 12. A prova relativa ao intervalo intrajornada mostrou-se frágil, pois a…
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