Processo 0000399-72.2026.5.10.0015
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000399-72.2026.5.10.0015 EXEQUENTE: DAIANA LORRANY SOUSA DA SILVA SANTOS, SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a17e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0000399-72.2026.5.10.0015 EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS em face da sentença de ID. 705e07c, que extinguiu o cumprimento individual de sentença com resolução do mérito. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não enfrentou expressamente o alcance do título exequendo quanto às parcelas vincendas e a suposta ausência de limitação temporal no comando condenatório. Alega, ainda, que o Juízo se omitiu em relação a precedente específico do C. TST invocado pela parte. Requer o saneamento dos vícios com a concessão de efeito modificativo. A parte embargada não apresentou contraminuta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e adequados à espécie. Mérito Sustenta o embargante que a sentença padece de omissão e contradição, pois não teria apreciado o fato de que a condenação na ação coletiva alcançou parcelas vincendas e remeteu a apuração à fase de liquidação, sem restringir expressamente os beneficiários aos empregados já contratados à época do ajuizamento. Aduz também omissão quanto à análise de precedente do TST sobre o tema. Analiso. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não constituindo via processual adequada para a mera rediscussão do mérito da decisão. No caso em tela, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada expôs, de forma clara, lógica e fundamentada, as razões fáticas e jurídicas pelas quais concluiu pela inviabilidade do prosseguimento do cumprimento individual de sentença. O julgado assentou de maneira expressa que a exegese da decisão coletiva exequenda — notadamente pela utilização da forma verbal no pretérito imperfeito ("ocupavam") — aliada à aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 499 do STF, conduzem à inexorável conclusão de que os limites subjetivos da coisa julgada estão restritos aos empregados que ocupavam os respectivos cargos no momento do ajuizamento da ação. Sendo incontroverso que a trabalhadora substituída foi admitida em momento posterior (04/11/2019), o Juízo concluiu fundamentadamente pela sua ausência de legitimidade ativa ad causam, o que atrai a extinção do feito: "Ao presente caso, a CTPS Digital de IDab7ae00 faz prova da admissão da Parte Exequente em 04/11/2019, no cargo de “AGENTE ATEND AEROPORTO”, sendo empregada admitida posteriormente ao ajuizamento do processo coletivo, amoldando-se aos critérios do Decidido no TRT10-AP-0001077-74.2023.5.10.0021 pela 2ª Turma, replicados no TRT10-AP-0000166-12-2025.5.10.0015 pela 3ª Turma, razão pela qual se tem a inviabilidade do prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença coletiva. A Parte Autora não comprova sua condição de Substituída da…
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