Processo 0000399-73.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000399-73.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000399-73.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: DENIS CARLOS PEREIRA FARIAS RECLAMADO: POLE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 299b213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico, para os devidos fins, que:  1) em manifestação de Id 2dcc974 a reclamada postulou a conversão do depósito recursal de id 2e654d8 em pagamento, bem como indicou dados bancários para devolução do saldo remanescente;  2) em petição de Id 817272d o reclamante indicou conta bancária de seu patrono, o qual possui poderes específicos para recebimento de valores, conforme procuração de Id ffef22f;  3) conforme planilha de cálculos de Id e1b085c é devido no presente feito o total de R$9.288,61, sendo R$5.463,13 ao reclamante, R$2.937,82 a título de contribuição previdenciária e R$ 887,66 de honorários advocatícios. Contudo, ressalte-se que há o importe de R$711,20 referente ao FGTS (pág. 3 - Id e1b085c), que deverá ser descontado do crédito do reclamante e recolhido a sua conta fundiária. Logo, deverá ser liberado diretamente ao reclamante R$ 4.751,93.  4) resta pendente a expedição de RHP em benefício do perito JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR.  Nesta data, 03 de agosto de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc.  Tendo em vista a certidão supra, expeça-se ALVARÁ de transferência, via SISCONDJ, conforme planilha de cálculos (#Id e1b085c), para fins de liberação dos valores depositados, utilizando-se a conta judicial nº 2900133243451 - bb, nos seguintes termos: RECOLHER: R$ 2.937,82 a título de contribuição previdenciária. TRANSFERIR: R$ 4.751,93 em benefício da parte reclamante, DENIS CARLOS PEREIRA FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para a conta bancária de seu patrono informada na petição de #Id 817272d.  TRANSFERIR: R$ 887,66 em benefício do(a) advogado(a) Reinaldo Szydloski - CPF: 346.283.120-87para a conta bancária informada na petição de #Id 817272d.  No que se refere ao valor relativo ao depósito FGTS (R$711,20) deverá ser recolhido na conta fundiária, seguida de sua liberação ao obreiro, vez que não é mais possível o seu pagamento direto ao trabalhador, nos termos do Tema de Recursos de Revista Repetitivos nº 68 do TST. Logo, após comprovados os recolhimento e transferências supra, expeça-se OFÍCIO/ALVARÁ para o Banco do Brasil para que transfira o valor de R$711,20 para a conta a conta vinculada do trabalhador.  Cumpridos os alvarás supra, expeça-se alvará para fins de liberação do saldo sobejante em favor da reclamada, utilizando-se os dados bancários indicados em manifestação de Id 2dcc974.  Observa-se, nos termos da planilha de cálculos (#Id e1b085c), que o valor total da execução foi adimplido, destarte julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Por fim, expeça-se Requisição de Honorários Periciais em favor do perito JOSÉ DA SILVA BACELAR JUNIOR, no importe de R$ 1.000,00, em razão do reclamante ter sucumbido quanto à pretensão objeto da perícia técnica realizada nestes autos e ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. *********************** REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS O(A) Juiz(íza) do Trabalho abaixo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos…

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