Processo 0000399-75.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000399-75.2026.5.22.0003 AUTOR: MARINA SILVEIRA DE MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9791ec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n.º 0000399-75.2026.5.22.0003 RECLAMANTE: MARINA SILVEIRA DE MELO RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Ajuizamento: 11/3/2026 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. Fundamentos Preliminares. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se trata de matéria administrativa (Tema 1143 do STF). Não lhe assiste razão. Os pedidos postulados pela reclamante situam-se no contexto da relação de emprego. Não há dúvidas, pois, da competência desta Justiça do Trabalho (CF, art. 114). A reclamante é empregada pública. Além disso, a matéria aqui tratada é diversa daquela decidida no precedente arrolado pela ré, porquanto não cuida a presente demanda de parcela de natureza trabalhista com previsão em ato legislativo. Carência de ação por ausência de interesse processual. As condições da ação aferem-se em abstrato, de modo que, havendo resistência à satisfação do suposto direito material que o reclamante entende ter, tem ele a necessidade de vir a Juízo buscar a sua pretensão, vez que o ordenamento jurídico proíbe, em regra, a autotutela; e o meio processual de que a parte reclamante se vale é útil e adequado. Não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, uma vez que na relação jurídica processual, o interesse é aferido tão somente de forma abstrata. As alegações da parte reclamada, neste ponto, referem-se ao fato incontroverso de que já houve a redução da carga horária da parte reclamante. Ocorre que, por meio da presente ação, a parte reclamante pretende a ampliação de tal redução. Trata-se, pois, de questões de mérito e com ele devem ser analisadas. Rejeita-se a preliminar. Mérito. A parte reclamante pretende a redução da sua carga horária em 50%, sem compensação de jornadas e sem redução remuneratória. Alega que é mãe de criança, nascida em 4/8/2020, diagnosticada com “Transtorno do Espectro Autista – TEA”, Cid10 F84.0, apresentando limitações e alterações no comportamento e desenvolvimento, em razão do que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar. Aduz que formulou tal pretensão à administração da parte reclamada, mas obteve a redução de apenas 5 horas semanais, que alega ser insuficiente.Diz que exerce o cargo de fisioterapeuta com carga horária semanal de 30 horas. A parte reclamada impugna o pleito, sob o argumento de que a redução pretendida não encontraria respaldo nas leis gerais, nem nas normas regulamentares e coletivas aplicáveis à relação de trabalho sob exame. Alega que a parte reclamante já teve assegurado o direito a cumprir carga horária de apenas 25 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. Pois bem. Embora não exista, nas leis em sentido estrito, norma geral que assegure ao empregado regido pela CLT o direito subjetivo à redução de jornada de trabalho, sem compensação e sem redução remuneratória, para acompanhamento de filho com deficiência, é certo…
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