Processo 0000399-76.2025.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0000399-76.2025.5.23.0005 RECORRENTE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: DELKENNEDY ARRUDA NUNES ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000399-76.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DELKENNEDY ARRUDA NUNES ADVOGADO: MAURÍCIO SALES FERREIRA DE MORAES RECORRIDA: TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADA: DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: DELKENNEDY ARRUDA NUNES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id a6e1fcc; recurso apresentado em 31/01/2026 - Id 0096cf2). Regular a representação processual (Id 5be507f). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Como é cediço, em sede de recurso de revista, não se mostra cabível a arguição de “denegação da tutela jurisdicional” se a parte descurou de apontar eventual incompletude da decisão recorrida no momento processual oportuno, mediante a oposição de embargos declaratórios. Dentro desse contexto, uma vez que, no caso em tela, não houve utilização da via impugnativa em referência com o fim de suscitar a nulidade ora invocada, cumpre reconhecer que a análise da matéria fica prejudicada em razão da incidência do instituto da preclusão (exegese das Súmulas n. 184 e 297, II, do col. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, X, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 482, 818, da CLT; 371, 373, II, do CPC; 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proporcionalidade e da gradação das penas. O autor, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “modalidade de extinção do pacto laboral / justa causa”. Aduz que “A penalidade de justa causa é a sanção máxima no contrato de trabalho e, por sua natureza, exige prova firme, segura e consistente do ato faltoso e do elemento subjetivo, com observância dos princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação (princípios reconhecidos de forma reiterada na jurisprudência trabalhista).” (sic, fl. 452). Obtempera que, “No caso concreto, o TRT assentou a autoria com base em premissa essencialmente inferencial (“posse/acesso exclusivo” ao celular corporativo).” (sic, fl. 452). Alega que “(...) a “posse” de equipamento corporativo, por si só, não equivale à prova de autoria de envio de conteúdo, especialmente em contexto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.