Processo 0000399-82.2023.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-82.2023.8.16.0137 Processo: 0000399-82.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES HONORATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade híbrida/mista ajuizada por MARIA DE LOURDES HONORATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narrou a parte autora na inicial como razões de seu pleito que protocolou requerimento administrativo em 13/05/2019, o qual foi indeferido por: “foram computados todos os períodos de contribuições a qualquer tempo, independentemente de ter ocorrido ou não a perda da qualidade de segurado, apurando-se um total de 154 partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 06/04/1989”. Sustentou que exerceu atividade rural sem registro em CTPS entre 19/01/1967 a 31/12/1978 e de 01/12/1979 a 22/04/1981, em regime de economia familiar, bem como a averbação do período de 02/01/1984 a 15/02/1989 e 01/07/2009 a 31/12/2009 como empregada doméstica, averbados em CTPS e não reconhecidos pela autarquia. Requereu a averbação dos períodos e a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, além da produção de provas testemunhais e documentais. Em decisão inicial (mov. 7.1), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. Na contestação (mov. 14.1), o INSS alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material apta a comprovar o labor rural nos períodos de 19/01/1967 a 31/12/1978 e de 01/12/1979 a 22/04/1981, afirmando que os documentos apresentados estão em nome de familiares da autora e não legitimam a averbação pretendida. Ademais, argumentou que os períodos de labor como empregada doméstica de 02/01/1984 a 15/02/1989 e de 01/07/2009 a 31/12/2009 não podem ser reconhecidos, em razão da ausência de comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários e de supostas irregularidades nas anotações da CTPS. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17). Em decisão saneadora (mov. 30.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova oral. A audiência de instrução foi realizada (mov. 53), com oitiva das testemunhas indicadas pela autora. Alegações finais pelas partes (mov. 58 e 61). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo tramitou regularmente, com observância dos requisitos legais, encontrando-se presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, inexistindo nulidades a serem sanadas. I. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA A Lei nº 11.718/2008 introduziu o §3º ao art. 48 da Lei 8.213/91, contemplando nova hipótese de aposentadoria por idade, permitindo a conjugação de períodos de atividade rural com períodos de contribuição urbana: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício…
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