Processo 0000399-85.2025.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000399-85.2025.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000399-85.2025.5.09.0322 RECORRENTE: JOSEVAN PAULINO BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000399-85.2025.5.09.0322, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO | RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA | RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. 2. O reclamante postula a reforma da sentença quanto a: (a) indenização por dano extrapatrimonial (condições do alojamento); (b) indenização por dano extrapatrimonial (promessa salarial descumprida); e (c) responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 3. A primeira reclamada postula a reforma da sentença quanto a: (a) remuneração por obra certa; (b) base de cálculo do adicional de periculosidade; (c) validade do acordo de compensação de jornada/horas extras; (d) multa convencional; e (e) honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em analisar os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, a fim de verificar a manutenção ou reforma da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Dano extrapatrimonial (alojamento): O conjunto probatório não demonstra violação grave às condições mínimas de dignidade, pois o alojamento, a princípio, atendia às diretrizes da NR 24, os danos ao imóvel decorreram de evento externo e extraordinário, e a permanência no local foi iniciativa dos trabalhadores. 2. Dano extrapatrimonial (promessa salarial): O reclamante não comprovou que a conduta da primeira reclamada ultrapassou a esfera patrimonial, não havendo prova de ofensa concreta à honra, à dignidade ou à imagem. 3. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: O contrato celebrado entre as partes configurou empreitada de obra certa, não se enquadrando nas hipóteses de terceirização de serviços continuados ou contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira, afastando a responsabilidade subsidiária. 4. Remuneração por obra certa: A prova produzida (extratos bancários, confissão da preposta, depoimento de testemunha e áudios) é robusta e convergente, demonstrando a nulidade dos recibos de pagamento com base no princípio da primazia da realidade. 5. Base de cálculo do adicional de periculosidade: Mantida a nulidade dos recibos de pagamento, o adicional de periculosidade incide sobre o valor global pactuado por obra certa (R$ 40.000,00), dividido proporcionalmente pela quantidade de meses de duração da prestação de serviços, obtendo-se o salário mensal equivalente sobre o qual incidirá o adicional de 30% em cada mês de referência. A Súmula 191 do TST não se aplica ao caso.  6. Acordo de compensação de jornada: O acordo de compensação é nulo em decorrência do descumprimento material de seus pressupostos de validade (labor habitual nos sábados, excesso de horas diárias e prestação habitual de horas extras ao longo…

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