Processo 0000399-87.2023.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000399-87.2023.8.27.2720/TO AUTOR : MIGUEL PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MIGUEL PEREIRA CAMPOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 010111179308) que alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (Evento 1). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (Evento 10). Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 12), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial e geolocalização, comprovando a disponibilização do crédito na conta da parte autora via TED. Juntou documentos, incluindo a CCB e dossiê probatório. Houve réplica (Evento 40). Em decisão de saneamento (Evento 42), foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e conexão, fixados os pontos controvertidos e mantida a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Evento 32). O feito foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 5/TJTO (Evento 53), tendo o sobrestamento sido levantado após o julgamento do incidente (Evento 75). No Evento 78, foi proferida decisão indeferindo a produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado do mérito, contra a qual não houve recurso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é de direito e de fato, mas o acervo documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já decidido no Evento 78. As preliminares já foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (Evento 42), razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Do Negócio Jurídico e da Validade da Contratação A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 010111179308, bem como à responsabilidade civil do requerido pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem implica na procedência automática dos pedidos. No caso em tela, o requerido desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido acostou, junto à contestação (Evento 12, documentos CONTR2, COMP3 e OUT4), o dossiê da contratação eletrônica, contendo: - Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada eletronicamente; - Biometria facial (selfie) da parte autora, utilizada como assinatura eletrônica; - Dados de…
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