Processo 0000399-87.2025.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000399-87.2025.5.06.0122 RECORRENTE: DAYANA MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: SANDENE S.A. INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf56b3 proferida nos autos. ROT 0000399-87.2025.5.06.0122 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAYANA MIGUEL DA SILVA RAFAEL RODRIGUES CAETANO (GO33761) Recorrido: Advogado(s): SANDENE S.A. INDUSTRIA E COMERCIO JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RECURSO DE: DAYANA MIGUEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 09be00c; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id bb2f990). Representação processual regular (Id b4c2fa6). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: “Do adicional de insalubridade (...) Infere-se do laudo pericial (Id. 5e4cc8b) que o expert realizou diligência in loco, acompanhada pela autora, por seu advogado e por representantes da empresa e efetuou medições quantitativas de ruído que resultaram em 81,6 dB e 82,3 dB. Tais valores são inferiores ao limite de tolerância de 85 dB estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 para jornadas de 8 horas. As alegações de invalidade por falta de calibração não prosperam. O perito, em seus esclarecimentos (Id. 2288896), confirmou que o equipamento estava devidamente calibrado e em perfeito funcionamento no momento da aferição. A autora não apresentou assistente técnico ou contraprova capaz de infirmar a validade do Certificado de Calibração emitido por laboratório especializado (Id. 5e4cc8b) ou mesmo dos dados objetivos colhidos na diligência técnica. Além disso, as fichas de EPI (Id. 7d61b91) comprovam a entrega regular de protetores auriculares com alto índice de atenuação (19 dB), o que neutralizaria o risco mesmo se o ruído fosse superior, conforme atestado pelo perito: (...) Quanto aos agentes químicos, o perito identificou apenas o uso eventual de álcool etílico, substância que não gera direito ao adicional segundo a NR-15. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos que justifiquem o afastamento das conclusões do perito. (...) Da indenização por danos morais e materiais - Doença ocupacional (...) A responsabilidade civil exige a prova do dano, do ato ilícito patronal e do nexo causal.…
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