Processo 0000399-90.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000399-90.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000399-90.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: PAULO NELSON GOMES VERAS RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e73b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. 1. Considerando a petição de id. 1c4d00a, homologo o acordo apresentado pelas partes, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 2.  A reclamada VIGOR ALIMENTOS S.A pagará ao reclamante a quantia líquida de R$ 18.000,00, em parcela única, até 15 dias úteis, contados da presente homologação. Forma de pagamento: O pagamento das parcelas será efetivado por meio de depósito em conta bancária de TITULARIDADE DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE, na data acima aprazada, cujos dados são os seguintes: Banco: Nubank (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 36709982-0 Titularidade: MCO SARAIVA MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 32.804.838/0001-24 Multa e vencimento antecipado: Em caso de atraso no pagamento, incidirá multa de 50% sobre o valor líquido do acordo. Denúncia: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: o valor do acordo já se encontra pelo seu líquido, sendo composto de 100% de parcela de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Quitação: com o presente acordo, as partes dão quitação quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato, restando advertidas pelo Juízo dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. Custas pela parte autora, dispensadas na forma da lei. ACORDO HOMOLOGADO. Certidão e arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações, o que deverá ser certificado pela Secretaria da Vara, arquivem-se os autos. Cancele-se a audiência designada. Cientes as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO NELSON GOMES VERAS

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