Processo 0000399-94.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000399-94.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000399-94.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: NELSON DE SOUZA PALHETA RECLAMADO: A ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ac0c7 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a sentença de mérito (Id. 7fb0ecb) que REJEITOU a prejudical de prescição suscitada e JULGOU IMPROCEDENTES todos os pedidos constantes da reclamação ajuizada por NELSON DE SOUZA PALHETA em desfavor de A ALVES DE SOUSA. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Determino a requisição ao E.TRT11 do pagamento dos honorários periciais à Dr. MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER (ata de id 3d37342), nos limites do provimento, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da Consolidação de Provimentos deste Tribunal, observado o procedimento disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Deverá incidir sobre o valor correção monetária, desde o momento do arbitramento até o efetivo pagamento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 1.166,49, calculadas sobre o valor da causa, do que fica isento ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Considerando que o acórdão de Id. 97831d7, por unanimidade de votos, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, e, no mérito, negou-lhe o provimento, para manter a sentença de 1º grau inalterada; Considerando que a decisão monocrática do TST (Id. 627c589) negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos (id. d813f0e); Considerando a inexistência de conta judicial com saldo (id. 010a4c3), DECIDO: I - Arquivem-se os autos. MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON DE SOUZA PALHETA

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