Processo 0000399-96.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000399-96.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000399-96.2025.5.09.0965 RECORRENTE: ELIAS SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMERCIAL DE CARROCERIAS TARUMA LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000399-96.2025.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. ADICIONAL LEGAL DE 50%. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HORA NOTURNA REDUZIDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao invalidar acordo de compensação de jornada, deferiu horas extras excedentes da 44ª semanal com previsão de aplicação de adicional convencional e observância do adicional e da redução da hora noturna. A reclamada sustenta que a petição inicial limitou o pedido ao adicional legal de 50% e que não houve requerimento expresso de observância do adicional noturno para o cálculo das horas extras.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a determinação de aplicação de adicional convencional às horas extras deferidas extrapola os limites do pedido formulado na petição inicial; e (ii) estabelecer se a observância da hora noturna reduzida e dos consectários legais do labor noturno depende de pedido expresso da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, além da disciplina contida no art. 897-A da CLT. A petição inicial delimita expressamente a pretensão ao pagamento de horas extras com acréscimo legal de 50% para aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. A condenação deve observar os limites objetivos do pedido e da causa de pedir, vedando-se a concessão de parcela em extensão superior à postulada. A aplicação de adicional convencional quando a parte autora postulou exclusivamente o adicional legal configura julgamento ultra petita, em afronta aos princípios da adstrição, da congruência e da imparcialidade, bem como ao art. 492 do CPC. A observância da hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT constitui critério legal de cálculo da jornada e das horas extras noturnas, não representando título condenatório autônomo. A incidência da hora noturna reduzida e dos consectários legais do trabalho noturno prescinde de pedido expresso, por decorrer diretamente da legislação aplicável à matéria. A jurisprudência do TRT da 9ª Região e do TST reconhece que a observância da hora noturna reduzida e do adicional noturno constitui consectário legal do pedido de horas extras, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de horas extras deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, sendo vedada a aplicação de adicional convencional quando postulada apenas a incidência do adicional legal de 50%. A fixação de adicional convencional não requerido pela parte autora caracteriza julgamento ultra petita e viola o…

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