Processo 0000399-97.2023.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000399-97.2023.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000399-97.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: FARLLEY LESSA DE ANDRADE PEREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af74d46 proferido nos autos. DESPACHO     Vem aos autos SILVANA RODRIGUES LESSA DE ANDRADE PEREIRA (ID. b1e60bd), noticiando o falecimento do exequente originário, FARLLEY LESSA DE ANDRADE PEREIRA, ocorrido em 01/12/2024, conforme certidão de óbito (ID. a4942cd). Requer a sua habilitação no feito na condição de genitora e única herdeira do de cujus. Analisando os autos, verifica-se que o trabalhador falecido era solteiro e não deixou filhos (ID. a4942cd). Ademais, restou comprovado o prévio falecimento do genitor do exequente, WELLINGTON WALTER AMORIM PEREIRA, conforme certidão de óbito (ID. 1d7b01a). Em cumprimento ao despacho (ID. 40b3a52), a requerente colacionou a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo INSS (ID. 5ba1fe5), a qual atesta que não há dependentes previdenciários habilitados. A Lei 6.858/1980 dispõe que os valores não recebidos em vida pelos empregados serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Diante da inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, a sucessão rege-se pelo Código Civil (art. 1.829, II), recaindo sobre os ascendentes, sendo da genitora a totalidade dos direitos sucessórios. Assim, estando devidamente comprovada a condição de única sucessora legal, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por SILVANA RODRIGUES LESSA DE ANDRADE PEREIRA, para que passe a figurar no polo ativo da presente execução em substituição ao exequente falecido, FARLLEY LESSA DE ANDRADE PEREIRA. À Secretaria para que proceda à retificação da autuação e dos demais registros do sistema, incluindo a sucessora no polo ativo. Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a atualização dos cálculos e elaboração da planilha de rateio, observando-se as retenções legais cabíveis. RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FARLLEY LESSA DE ANDRADE PEREIRA

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