Processo 0000399-97.2025.5.11.0009

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000399-97.2025.5.11.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000399-97.2025.5.11.0009 RECORRENTE: KLABIN DA AMAZONIA SOLUCOES EM EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. RECORRIDO: MARCILENE DE SOUZA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f2730 proferida nos autos.   ROT 0000399-97.2025.5.11.0009 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. KLABIN DA AMAZONIA SOLUCOES EM EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido:   Advogado(s):   MARCILENE DE SOUZA ALMEIDA JULIANO LOPES AZEVEDO DOS SANTOS (RS53349)   RECURSO DE: KLABIN DA AMAZONIA SOLUCOES EM EMBALAGENS DE PAPEL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 01/06/2026 - Id dc3d546; Recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c7f69a2). Representação processual regular (Id b76fc04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88f239d: R$ 106.878,67; Custas fixadas, id 88f239d: R$ 2.606,80; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ae76c2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 04176ca; Condenação no acórdão, id cb1281a: R$ 181.677,99; Custas no acórdão, id cb1281a: R$ 3.633,56; Depósito recursal recolhido no RR, id 90e0577: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id757077f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO   Alegações: - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. O Recorrente alega que "Desde a contestação, a Reclamada esclareceu que o valor de R$ 59.304,00 lançado no primeiro TRCT decorreu de mero erro material posteriormente corrigido mediante emissão de TRCT retificador, com pagamento das verbas efetivamente devidas." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Ocorre que, no caso sob análise, da análise dos autos, verifica-se que a gratificação por tempo de serviço foi de fato reconhecida no TRCT original, no valor de R$ 59.304,00. Este documento, firmado por ambas as partes, goza de presunção de validade, sobretudo porque não se comprovou vício de consentimento, erro material ou qualquer causa legal apta a afastar sua eficácia. Tal entendimento encontra amparo no art. 408 do Código de Processo Civil, que confere força probatória ao documento particular firmado pelas partes, presumindo-se verdadeiros os fatos nele declarados quando não impugnados de forma específica e fundamentada. Nesse contexto, o TRCT subscrito por ambas as partes constitui prova plena do reconhecimento da obrigação, revelando manifestação inequívoca de vontade quanto às parcelas rescisórias ajustadas. Assim, não demonstrado vício de consentimento, erro material ou qualquer causa capaz de afastar sua eficácia, impõe-se reconhecer a validade do documento e a exigibilidade da gratificação nele consignada, visto tratar-se de ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Ademais, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não pode a Reclamada, após reconhecer expressamente a gratificação e firmar o termo rescisório, suprimir unilateralmente a rubrica, sob pena de violar a confiança legítima da…

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