Processo 0000400-02.2024.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000400-02.2024.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000400-02.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000400-02.2024.8.27.2732/TO APELANTE : ENEDINO BENEVIDES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL FONSECA DE BRITO (OAB to008392) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Enedino Benevides Filho (Evento 19) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Evento 12). O acórdão recorrido, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e má remuneração em conta vinculada ao PASEP (Evento 10). O julgado atacado restou assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGADOS DESFALQUES E REMUNERAÇÃO INCORRETA DE SALDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1.150 E 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundamentados em supostos saques indevidos e na não aplicação correta de juros e correção monetária pelo banco gestor, tendo o juízo indeferido a dilação probatória e julgado a lide com base na prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento de improcedência sem a realização de prova pericial contábil; (ii) determinar se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP; (iii) estabelecer se houve prova idônea de erro na aplicação dos índices legais de remuneração; e (iv) constatar a ocorrência de abalo psicológico apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado reputa suficientes os documentos constantes dos autos (extratos bancários) e a parte autora formula alegações genéricas, sem individualizar os lançamentos que considera indevidos. 4. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça define que o ônus da prova recai sobre o participante para os pagamentos efetuados via crédito em conta corrente ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), cabendo ao banco apenas o ônus quanto aos saques presenciais em agências. 5. A ausência de apresentação de contracheques ou de extratos de conta-corrente pela parte autora obsta o reconhecimento do fato constitutivo de seu direito em relação às rubricas de pagamentos FOPAG e transferências bancárias, por se tratarem de documentos pré-existentes e de fácil acesso ao titular. 6. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, inclusive as microfichas, consubstanciam documentos oficiais munidos de presunção relativa de veracidade (art. 5º da LC nº 8/1970) e afiguram-se suficientes como prova do adimplemento, evitando-se a imposição de prova diabólica ao agente financeiro. 7. A tese jurídica nº 04 do IRDR nº 03/TJTO dispõe que os…

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