Processo 0000400-03.2026.8.26.0099

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000400-03.2026.8.26.0099
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000400-03.2026.8.26.0099 (processo principal 1003108-43.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Bancários - Lazaro Guiglielmin - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Em breve retrospecto dos últimos atos e termos processuais, a Decisão de fl. 197/200 determinou a intimação do executado para pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de Sentença. Devidamente intimado (certidão à fl. 202/203), o executado efetuou o pagamento do valor que entende devido (fl. 204/205) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 210/215, documentos à fl. 216/218), sede em que sustenta, em essência: (i) excesso de execução, em virtude de, em seu dizer, equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e aplicação cumulativa de índices de atualização. Decisão de fl. 219 instou a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação, sede em que disse à fl. 222/227. Decisão de fl. 307 determinou a intimação da parte executada acerca da petição retro, sede em que reiterou o sustentado na impugnação, conforme fl. 310. Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. De se observar que, no cumprimento de sentença, o Magistrado deve zelar pela preservação da coisa julgada, observando seus limites objetivos. Constatada violação, cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, restaurar sua autoridade. Aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 5º, inc. XXXIV da CRFB/88 c/c arts. 6º, §3º da LINDB e arts. 494, inc. I; art. 503, caput e arts. 502, 506, 508 e 509 do CPC/2015. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre consignar que o título judicial ora excutido foi claro e objetivo em suas diposições: "[...] Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarar a inexigibilidade das transações contestadas, com a restituição dos valores indevidamente descontados do beneficiário previdenciário e conta corrente do autor; bem como condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação, observada a taxa Selic e descontada a correção monetária, calculada pela tabela prática do Tribunal que, por sua vez, será devida desde o presente arbitramento. Com o parcial provimento do recurso, deverá o réu arcar com a integralidade das custas e demais despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do proveito econômico obtido (CPC, art.85, §2°); valendo observar que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 563/564 - autos principais -, destaques nossos). Diante da clareza do título judicial excutido, verifica-se que a impugnação da parte executada deve ser parcialmente acolhida, nos termos abaixo: De largada, pondero que não há incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios (planilha de cálculo à fl. 187/190), visto que "proveito econômico" engloba o valor das obrigações declaradas inexigíveis e o valor da condenação, e não somente o valor da condenação, como pretende a parte executada. Para tornar ainda mais clara a referida questão, essencial a citação de ementa proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - Fraude bancária - - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência - Inconformismo…

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