Processo 0000400-07.2005.4.01.3805

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000400-07.2005.4.01.3805
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000400-07.2005.4.01.3805/MG EXECUTADO : DILMO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADEMIR APARECIDO RIBEIRO (OAB MG039413) EXECUTADO : JOSE MARINZEK ADVOGADO(A) : ADEMIR APARECIDO RIBEIRO (OAB MG039413) EXECUTADO : CURTIDORA J R LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR APARECIDO RIBEIRO (OAB MG039413) ADVOGADO(A) : OG QUEIROZ JUNIOR (OAB MG128185) ADVOGADO(A) : RENATO MARINZECK DA SILVA (OAB MG135257) EXECUTADO : ACABADORA PARAISO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ROBERTO DA SILVA (OAB MG075100) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa CURTIDORA J R LTDA , por intermédio da qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto desta execução fiscal, materializados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 55.751.134-8, cujo valor total atualizado remonta à quantia de R$ 272.693,78. A excipiente defende, inicialmente, o cabimento do presente incidente processual por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, fundamentando sua pretensão no teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega que a pretensão executória da Fazenda Nacional encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional, argumentando que houve um hiato processual superior a cinco anos sem que a credora promovesse atos eficazes de cobrança. Sustenta a executada que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 29 de março de 2018, data relativa a um parcelamento administrativo. Argumenta que, partindo desse marco, o prazo prescricional de cinco anos teria se exaurido em 30 de março de 2024. Aponta que o pedido de redirecionamento da execução para o sócio-administrador, DILMO PEREIRA DA SILVA , e a inclusão da empresa sucessora, ACABADORA PARAÍSO LTDA, foram formalizados apenas em setembro de 2024 e deferidos em abril de 2025, ou seja, após a consumação da prescrição. Com base nisso, pleiteia a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o termo final do prazo prescricional e a consequente extinção do feito. Instada a manifestar-se, a exequente/excepta UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação detalhada, pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. Sob tal fundamentação, a excepta sustenta que a narrativa da executada omite fatos fundamentais que operaram a interrupção e a suspensão do prazo prescricional, nos termos dos artigos 151, inciso VI, e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. De forma pormenorizada, a Fazenda Nacional demonstrou que a devedora aderiu a sucessivos programas de parcelamento, os quais constituem atos inequívocos de reconhecimento da dívida e confissão extrajudicial. Foram listados os seguintes marcos: adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 , validado em 27/11/2009 e rescindido em 29/12/2011; adesão ao programa da Lei nº 12.996/2014 , validado em 27/08/2014 e cancelado em 06/08/2016; e, por fim, a adesão ao parcelamento da Lei nº 12.865/2013 , que permaneceu ativo desde 11/01/2014 até o seu cancelamento definitivo em 20 de março de 2018 . A exequente aduz que, durante todo o período em que os débitos estiveram parcelados, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa e o curso da prescrição interrompido. Afirma, ainda, que após a última rescisão em março de 2018, diligenciou ativamente nos autos em busca de bens penhoráveis, incluindo pedidos de penhora, avaliação e expropriação do…

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