Processo 0000400-12.2025.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000400-12.2025.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000400-12.2025.5.09.0018 RECORRENTE: BRASOLDA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA RECORRIDO: SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e192fc proferida nos autos. ROT 0000400-12.2025.5.09.0018 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASOLDA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA MARCOS DUTRA DE ALMEIDA (PR25010) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA CLEMILSON DONIZETE DOS SANTOS (PR74072)   RECURSO DE: BRASOLDA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Ré opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 0cee36b. Afirma que a decisão é omissa por não analisar a tese principal de nulidade por cerceamento de defesa e a demonstração analítica de divergência jurisprudencial com os TRTs da 4ª e 6ª Regiões. Alega, ainda, manifesta contradição na aplicação da Súmula 297 do TST quanto à suposta "falta de prequestionamento" de matérias de mérito, sustentando que tais temas não foram debatidos na origem porque o próprio Tribunal Regional se recusou a conhecê-los no Recurso Ordinário, o que justificaria a aplicação do prequestionamento ficto previsto no item III da referida súmula. Por fim, aduz a ocorrência omissão na análise dos indicadores de transcendência econômica, política, social e jurídica da causa (art. 896-A da CLT). Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida comporta parcial acolhimento para suprir as omissões apontadas, sem a concessão de efeito modificativo. No que se refere à análise dos dispositivos invocados em transcendência, esclarece-se que nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Dispõe o § 6º desse dispositivo que: "o  juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." No que tange à omissão sobre a nulidade por cerceamento de defesa, acolho os embargos para suprir a omissão assim: Onde consta "No tocante à irrecorribilidade da decisão, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados" leia-se "No tocante ao cerceamento de defesa e irrecorribilidade da decisão, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.". Além disso, acolho os embargos para sanar a omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial suscitada pela Embargante em relação aos TRTs da 4ª e 6ª Regiões. Passando à integração do julgado, "constata-se que os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho".…

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