Processo 0000400-14.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000400-14.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000400-14.2024.5.12.0034 RECORRENTE: AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000400-14.2024.5.12.0034  RECORRENTE: AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)        ROT 0000400-14.2024.5.12.0034 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido:   Advogado(s):   AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099)   RECURSO DE: AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º, e 840, §§1º e 2º, da CLT.  - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) No caso, há menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos. Consoante o §1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela referida lei, a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicaçãode seu valor". (sublinhei) O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". (sublinhei) A possibilidade de que o valor da causa seja estimado (TST, IN nº 41/2018, art. 12, §2º) diz respeito à admissibilidade da petição inicial, sem prejudicar a regra da adstrição ao pedido, estabelecida no precitado dispositivo…

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