Processo 0000400-17.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000400-17.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000400-17.2025.5.09.0663 RECORRENTE: RONALDO CESAR DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO CESAR DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6552b9e proferida nos autos. ROT 0000400-17.2025.5.09.0663 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMAOS MUFFATO S.A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO CESAR DOS SANTOS BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (PR40521)   RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 76b478a; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 32d4565). Representação processual regular (Id a1ec04e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a7075e0: R$ 250.000,00; Custas fixadas, id a7075e0: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a9b823,d7e9e3d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c7df05c,6830dad; Depósito recursal recolhido no RR, id be961c0,90d22cc,9f73b2e: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré pretende a reforma da condenação ao pagamento de indenização por cláusula de não concorrência. Alega que a decisão regional inverteu o ônus da prova, ao exigir que a empresa demonstrasse a inexistência da obrigação, quando cabia ao reclamante comprovar a adesão individualizada ao pacto; a condenação se baseou em provas frágeis, desconsiderando a correta distribuição do encargo probatório do fato constitutivo do direito. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Diga-se, inicialmente, que a cláusula de não concorrência (CNC) se trata de um termo aditivo ao contrato de trabalho com cláusulas de não concorrência e confidencialidade com vigência de 12 meses após o encerramento do contrato. Em caso de rescisão contratual, o empregado se compromete em não trabalhar por um período de 12 meses para empresas que concorram direta ou indiretamente com o reclamado, que, em contrapartida, o indeniza no importe 12 remunerações mensais. Referido documento possui, ainda, uma cláusula de reciprocidade, na qual, no caso de seu descumprimento pelo empregado, este deverá pagar à empresa uma indenização de 12 meses de salário por quebra contratual. O autor aduziu, em inicial, que, apesar de ter assinado a CNC, a empresa não lhe pagou as 12 remunerações mensais quando de seu desligamento. O reclamado, de seu turno, defende que o reclamante nunca assinou a cláusula de não concorrência, não sendo, portanto, obrigado a qualquer pagamento a tal título. Registre-se, de início, que o documento juntado às fls. 282-283 corresponde ao aditivo celebrado por Geberson Leandro Nobnberg Maass, igualmente ex-gerente do reclamado. Embora não se trate de documento pessoal do autor, trata-se de prova do modus operandi adotado pela empresa Irmãos Muffato, evidenciando o modelo contratual aplicado em situações idênticas. Este E. Tribunal tem reiteradamente reconhecido que o reclamado mantém política institucionalizada de impor cláusulas de não concorrência a seus gerentes, mediante apresentação de termos padronizados, a cuja cópia os gerentes não…

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