Processo 0000400-19.2026.5.12.0042

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000400-19.2026.5.12.0042
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curitibanos
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS PAP 0000400-19.2026.5.12.0042 REQUERENTE: CLEITON CORREIA REQUERIDO: NGB LOG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f77788c proferido nos autos.  Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo Requerente com o fim de obter os seguintes documentos do contrato de trabalho mantido com a parte ré: 1.)  Contrato de Trabalho; 2.)  Ficha de Registro de Empregado contendo a evolução salarial e funcional; 3.)  Exame Admissional, Periódicos e Demissional, contendo os riscos da atividade; 4.)  Cartões de Ponto de toda a contratualidade; 5.)  Planilhas de viagem, Diários de bordo, Rastreador do caminhão conduzido pelo autor; 6.)  Acordos de Compensação ou Prorrogação de Horário; 7.)  Folhas de pagamento de toda a contratualidade (inclusive de férias e 13ºs salários); 8.)  Relatório das Comissões pagas; 9.)  Comprovantes de depósitos/PIX dos valores pagos ao autor (salários e comissões); 10.) Multas que o autor possa ter recebido durante a contratualidade; 11.) Aviso prévio e TRCT. Justifica a pretensão em razão de que pretende ingressar com ação trabalhista postulando: - diferenças de horas extras e intervalares; - salário extra-folha; - adicional noturno; - diferenças de verbas rescisórias; - dentre outros que sejam cabíveis.  Pugna pela citação da(s) Requerida(s) para que exiba(m) os documentos. Valorou a causa em R$1.000,00. A ação de produção antecipada tem previsão no CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar específico de exibição de documentos ( CPC/73, arts. 844/845),  no atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º) . Em igual medida, não se confunde com o incidente de relativo à obtenção de prova (arts. 355-363 do CPC/73). Por sua vez, a petição inicial do procedimento tem requisitos essenciais, entre eles as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (CPC/2015, art. 382, caput), residindo aí o interesse/necessidade de comparecer em juízo. No que concerne ao interesse de agir, o Tribunal Regional da 12ª Região pacificou o entendimento de que é desnecessário requerimento administrativo para a propositura da ação ao aprovar a sua Tese Jurídica n. 25, abaixo transcrita: Tese jurídica nº 25 "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio, como pressuposto processual (interesse de agir)" Busca-se, com essa medida, evitar o fenômeno do fishing expedition. Na doutrina, colhe-se: Trata-se a fishing expeditionde uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes…

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