Processo 0000400-20.2021.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA AP 0000400-20.2021.5.06.0411 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MIRTHES MARIA RODRIGUES SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIRTHES MARIA RODRIGUES SANTANA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EBSERH. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 113/2021. EC 136/2025. TEMA 1.170/STF. CONSECUTÁRIOS LEGAIS DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA QUE RECONHECE PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS. CONCORDÂNCIA DAS EXEQUENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela EBSERH contra despacho que manteve os cálculos elaborados pela contadoria judicial e rejeitou renovação de impugnação, no qual a agravante sustenta excesso de execução decorrente da não aplicação dos critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025 ao período posterior à vigência desta última. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a diferença verificada entre os cálculos da executada (R$ 382.148,39) e os da contadoria judicial (R$ 402.311,40) decorre de mero ajuste temporal de data-base ou de divergência de critério de atualização para o período posterior a 09/09/2025, e se a EC 136/2025 é aplicável ao presente processo à luz do Tema 1.170 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição é tempestivo e a representação processual está regular. A preliminar de não conhecimento suscitada pelas exequentes não prospera, pois o pronunciamento recorrido tem conteúdo decisório suficiente, definindo os valores a serem pagos em sede de RPV/precatório e produzindo gravame atual e autônomo sobre o andamento da execução. A controvérsia não encerra mera divergência temporal de data-base. Ambas as planilhas adotam 28/02/2026 como data de liquidação; o que diverge é o critério aplicado ao período de 09/09/2025 a 28/02/2026 - SELIC pela contadoria; IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano pela executada, em conformidade com a EC 136/2025. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem consecutários legais de trato sucessivo, passíveis de incidência de norma superveniente ao período a que se referem, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do Tema 1.170 da repercussão geral do STF. A EC 136/2025 é aplicável à EBSERH neste processo. O título executivo judicial (sentença de embargos à execução, ID 891ac77, transitada em julgado) acolheu os cálculos propostos pela própria executada, homologando critérios fazendários - IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. Ao contrário do que sucedeu no Processo nº 0000045-43.2021.5.06.0012, julgado por esta Turma, em que a coisa julgada afastara expressamente as prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH - circunstância que impedia a incidência da Lei 15.233/2025 -, aqui a sentença de embargos as afirmou implicitamente, ao encampar os critérios fazendários. O Tema 1.170/STF alcança exatamente essa hipótese: incidência de norma constitucional superveniente sobre consecutários de trato sucessivo, cujo recálculo não importa revisão do regime executivo estruturalmente definido no título. Reforça a…
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