Processo 0000400-24.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000400-24.2025.5.21.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: JANEIDE GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 861f1da proferida nos autos. ROT 0000400-24.2025.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE NATAL Recorrido: Advogado(s): CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: GIOVANNI LUIZ MARQUES SILVA Recorrido: Advogado(s): JANEIDE GOMES DE OLIVEIRA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) RECURSO DE: MUNICIPIO DE NATAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 01/04/2026, via Sistema PJE; e recurso interposto em 14/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). REPERCUSSÃO GERAL PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação aos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021. - contrariedade às Súmulas nº 331, V, do TST à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral; - divergência jurisprudencial. O Município do Natal sustenta que sua condenação subsidiária decorreu de indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional presumiu a culpa da Administração Pública pela simples ausência de comprovação de fiscalização contratual, em desacordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1118. Afirma que a reclamante não comprovou qualquer conduta negligente específica do ente público, inexistindo prova de notificação formal acerca do inadimplemento trabalhista da prestadora de serviços. Defende que o TRT aplicou entendimento superado ao impor ao Município o dever de demonstrar fiscalização efetiva, violando os artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariar o item V da Súmula 331 do TST e a jurisprudência vinculante do STF firmada na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1118 da Repercussão Geral. Sobre a responsabilidade subsidiária, assim decidiu o órgão julgador: “(…) A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, V, do TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, fixou tese…
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