Processo 0000400-25.2025.5.13.0010

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000400-25.2025.5.13.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000400-25.2025.5.13.0010 RECORRENTE: YANKA BEATRIZ OLIVEIRA DA COSTA SOUSA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA HELENA CORREIA DOS SANTOS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ca31d proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que o presente processo versa sobre possível relação de emprego dissimulada sob a forma de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica (MEI), a chamada “pejotização”, com alegação de fraude trabalhista na demissão do trabalhador e posterior contratação como suposto autônomo, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício do de cujus com os reclamados. A referida matéria é objeto do Tema 1.389 de repercussão geral do STF, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, tratado nos autos do ARE 1532603, em que foi determinada, pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Pontue-se que a matéria também é objeto do Tema 30 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, sob a seguinte questão jurídica: “É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?”, processo este que igualmente se encontra sobrestado aguardando o julgamento do Tema 1.389 pelo STF. Dessa forma, a controvérsia jurídica debatida nos autos se enquadra integralmente no escopo do Tema 1.389, conforme delimitado pela Suprema Corte. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, e diante da determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre o tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo STF. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste processo, com a consequente suspensão de sua tramitação, inclusive no tocante à análise de admissibilidade recursal, até decisão definitiva no ARE n. 1.532.603/PR (Tema 1.389), nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal.     PAULO MAIA FILHO Desembargador Relator GDPM/MT(28/04/2026) JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2026. PAULO MAIA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YANKA BEATRIZ OLIVEIRA DA COSTA SOUSA - J.H.B.C.D.S. - MARIA ALICE BARBOSA DOS SANTOS - JOÃO LOURENZO BARBOSA DE SOUSA

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