Processo 0000400-26.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000400-26.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000400-26.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: ROGERIO DE LIMA MORAES RECLAMADO: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93cb107 proferida nos autos. DECISÃO. Vistos etc. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROGERIO DE LIMA MORAES em face de AMAZONBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., na qual a parte autora requer, antes de qualquer outra deliberação, a distribuição do feito por prevenção/conexão ao processo nº 0000247-62.2026.5.14.0031, ação civil ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia – SINDUR, na qualidade de substituto processual, em face das mesmas reclamadas, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, na qual já se encontra reconhecida a formação de grupo econômico entre as demandadas e a natureza extraconcursal dos créditos trabalhistas surgidos após o pedido de recuperação judicial, bem como deferida tutela de urgência determinando o bloqueio, pela ENERGISA RONDÔNIA e pela ANEEL, de créditos privados devidos às reclamadas, especificamente para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas dos empregados do grupo. Pois bem. O art. 55 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando o § 3º do mesmo dispositivo que serão reunidos para julgamento conjunto os processos capazes de gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja identidade rigorosa dos elementos da demanda. O art. 286, II, do CPC, por sua vez, estabelece que, havendo ação anterior conexa a outra já ajuizada, a distribuição da nova demanda far-se-á por dependência ao juízo prevento, que é aquele que primeiro conheceu da causa vinculada. No caso concreto, a conexão entre a presente ação individual e a ação coletiva nº 0000247-62.2026.5.14.0031 é manifesta e decorre de múltiplos elementos objetivos e subjetivos que os autos evidenciam. Quanto às partes, figuram como reclamadas em ambos os feitos AMAZONBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., integrantes do mesmo grupo econômico, circunstância já reconhecida no processo coletivo em trâmite perante o Juízo de Ariquemes/RO. Quanto à causa de pedir, a presente demanda individual funda-se exatamente na mesma situação fático-jurídica que constitui o objeto da ação coletiva: o inadimplemento reiterado, pelas reclamadas, de obrigações trabalhistas decorrentes da crise financeira do grupo, notadamente o não pagamento do salário de maio/2026, fato que a própria petição inicial reconhece como incontroverso e amplamente documentado nos autos do processo coletivo, inclusive com menção expressa à petição ali protocolada pelo Sindicato substituto processual (Id d2ae21a). O reclamante, ademais, qualifica-se expressamente como um dos trabalhadores abrangidos pela mesma relação fático-jurídica tutelada na ação coletiva, o que evidencia inequívoca identidade de causa remota entre as demandas. A conexão revela-se, por fim, ainda mais evidente no plano da tutela de urgência postulada. O pedido liminar formulado nestes…

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